terça-feira, 24 de maio de 2022

Esquizofrenia paranóide. Deficiência mental. Concurso Público.

Em 10/03/2022, no Acórdão 1407240, o TJDFT decidiu que o caso de candidato com esquizofrenia paranóide (CID-10 F20.0) se enquadrava como Pessoa com Deficiência - PCD, isto é, portador de deficiência psicossocial, mantendo a sentença de anulação do ato que deixava de fora esse candidato a uma vaga na Secretaria de Desenvolvimento Social do DF.

Disse ainda o Tribunal que o ordenamento jurídico garante às pessoas com deficiência a possibilidade de concorrerem a vaga em concurso público, em condições especiais, nos moldes do artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal.

E que a Lei 7.853/1989 dispõe sobre a Política Nacional para a Interação da Pessoa Portadora de Deficiência; contando com o Decreto 3.298/1999, que regulamenta essa lei, o qual classifica como "deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas".

Fora isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) dispõe no art. 2° que: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com