segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Viplan e outros permissionários de transporte público no DF não serão indenizados

No REsp 1352497 o STJ emitiu decisão conforme notícia que foi divulgada no site desse Tribunal:

NOTÍCIA DE 11.02.2014

"DECISÃO

A garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de permissão de serviço de transporte público depende de prévio procedimento licitatório. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Viação Planeta (Viplan) e de outros permissionários de serviço de transporte público no Distrito Federal, contra acórdão da Justiça local.

Os permissionários ajuizaram ação de indenização contra o DF e a autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans), por suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados no período de março de 2000 a dezembro de 2004. As permissões foram renovadas sem licitação.

Alegaram que as tarifas foram fixadas sem considerar a quilometragem rodada pelos veículos e abaixo dos patamares condizentes com os custos operacionais dos serviços prestados.

Obrigatoriedade da licitação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento da primeira instância e julgou improcedente o pedido de indenização, pois entendeu que não houve comprovação do efetivo prejuízo nem do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro ou do descumprimento das condições da permissão do serviço. Decidiu também ser necessário prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio financeiro.

Inconformados, os permissionários recorreram ao STJ. O ministro Og Fernandes, relator do recurso, afirmou que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.

O relator lembrou que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal, a concessão e a permissão de serviços públicos possuem a mesma natureza jurídica, vale dizer, ambos os institutos são formalizados por meio de contrato administrativo.

Entretanto, de acordo com o ministro, para o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão ou de concessão de serviços públicos – no caso, transporte coletivo –, “torna-se indispensável a prévia licitação”.

Ressaltou, ainda, que eventual ofensa ao artigo 58, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/93 e aos artigos 9º, parágrafo 2º, 10 e 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95 seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e de legislação local, além do reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal.

Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização dos permissionários."

(Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113204).

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Sobre registros de profissionais, atestados de capacidade técnica, certificados, CREA, CRA...

Esse é o tipo de assunto que sempre é julgado pelo TCU e pelos Tribunais Judiciários país afora.

Em determinado julgamento, a respeito de todos esse pontos, assim decidiu no TCU (indicando inclusive jurisprudência do STJ), informando o Ministério do Turismo que:

a) a exigência de registro da empresa licitante, dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de capacidade técnica no CREA e no CRA contraria o entendimento do STJ (REsp 652.032/AL) e do TCU (Acórdãos nºs 597/2007-P, 1.034/2012-P e 2.521/2003-1ªC), no sentido de que o registro somente é obrigatório no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou preponderante da empresa;

b) a exigência de apresentação, por parte da empresa licitante, de comprovação de quitação junto aos conselhos de fiscalização profissional contraria o art. 20, inciso VII da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008 e o Acórdão nº 2.789/2011-P;

c) a restrição quanto à forma de comprovação da composição do quadro permanente da empresa, assim considerados apenas os sócios, os diretores e os empregados devidamente registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social contraria o entendimento do TCU, no sentido de que tal comprovação também pode ser feita mediante apresentação de contrato de prestação de serviços (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 1.916/2013-P, 2.898/2012-P, 600/2011-P e 1.762/2010-P);

d) a exigência de comprovação, na apresentação da proposta de preços, da existência de profissional pertencente ao quadro de pessoal da empresa licitante detentor de certificação "PMP (Project Management Professional) fornecida pelo PMI (Project Management Institute)" e "ITIL v3 (Information Technology Infrastructure Library)", está em desacordo com o entendimento firmado pelos Acórdãos nºs 1.287/2008-P, 189/2009-P e 854/2013-P;

e) a exigência de que cada licitante esteja registrada no CREA e CRA do Distrito Federal afronta diversos julgados do TCU (Acórdãos nºs 1.818/2013-P, 1.908/2008-P, 1.768/2008-P, 597/2007-P e 979/2005-P).

Pergunta o autor deste blog: Nesse caso, indaga-se: será que havia alguma tentativa de direcionamento da licitação? Será? O que você, leitor do blog, considera?

(Fonte: alíneas “a” a “e”, item 1.4.1, TC-032.399/2013-8, Ac. 109/2014-Plenário, DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 109).

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Em casos de dispensa de licitação se faz necessário um parecer jurídico

É esse o pensamento do TCU: "necessidade de parecer jurídico nos processos de dispensa de licitação" (TC-019.112/2013-0, Ac. 112/2014-2ª Câmara, DOU 05.02.2014, S. 1, de p. 103).

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Lição sobre exigências indevidas em procedimento licitatório de determinado município

Disse o TCU que seriam irregularidades:

a) a fixação de exigências tendentes a comprometer o caráter competitivo do certame, como a de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico e em data e horário únicos, descumpre o art. 3º, “caput” e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;

b) a exigência, para certificação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, de cumulação de capital social/patrimônio líquido mínimo com prestação de garantia da proposta, contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU;

c) a exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de que os licitantes apresentassem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, sendo suficiente contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, vez que a interpretação conferida pelo TCU ao disposto no artigo 30, §1º, inc. I, da Lei 8.666/93, notadamente, à expressão "quadro permanente", ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato.

(Fonte: itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-013.755/2013-7, Acórdão nº 124/2014-1ª Câmara; DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 85).

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Participação de interessados na modalidade convite

É a Lei 8.666 que dispõe a respeito. Parece que alguns não querem ler a lei e tratam de fazer exigências descabidas. Será que é por má-fé?

Sobre a possibilidade de participação de interessados reafirmou o TCU pela enésima vez: a participação em convites deverá ser franqueada também aos interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastrados no órgão ou entidade licitante ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e desde que tenham manifestado interesse com antecedência de ao menos 24 horas da apresentação das propostas, conforme disposições do art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. (Item 1.6.1.2, TC-032.898/2013-4, Acórdão nº 72/2014-1ª Câmara, DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 79).

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Pediram a cama-leito... se não pediram o colchão junto não há obrigação de fornecer o colchão!

Isso é conclusão fácil da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Se não pediram cama e colchão, exigir o colchão será um ônus que a contratada não tem obrigação de suportar, especialmente porque na sua proposta não ofereceu orçamento do conjuntos dos dois itens.

Corretamente o TCU decidiu no sentido de dar ciência ao Hospital Federal de Ipanema acerca de irregularidade, em pregão eletrônico, caracterizada pela exigência de que as empresas licitantes ofertassem, juntamente com o objeto do item 1 (cama-leito), o colchão, o qual não constava na descrição do produto. (Item 1.7.1.2, TC-032.402/2013-9, Acórdão nº 55/2014-1ª Câmara, DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 76).

Absolutamente certo o TCU pela obviedade da situação.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Irregularidades apontadas em procedimento licitatório dos CORREIOS

O TCU julgou um caso em que entendeu que houve uma série de irregularidades num procedimento licitatório da ECT, e nos contratos e aditivos consequentes.

Teria ocorrido aprovação/elaboração de orçamento/emissão de parecer de editais dos referidos certames:

a) sem as composições de custos unitários dos serviços;

b) sem critério de aceitabilidade de preços global e unitários;

c) sem projeto básico/executivo e/ou com projeto básico deficiente e/ou sem detalhamento;

d) sem detalhamento do BDI ou sem exigência de informações dos licitantes acerca do BDI;

e) planilha de BDI com parcela referente ao IRPJ, CSLL, ICMS, Administração Local e aceitação de planilha de BDI com alíquotas de 1,65% e 6,12% para o PIS/PASEP e COFINS, respectivamente, sabendo-se que havia fornecimento de materiais em tomada de preços (TP) e com parcela referente ao IRPJ e CSLL em convite, contrariando norma interna da ECT, inclusive (CI/DGOS/DEPEN-0617/2006-Circular).

(Fonte: Alíneas “a” a “e”, item 9.12.1, TC-022.434/2008-2, Acórdão nº 141/2014-Plenário; DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 69).

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Quanto à necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro

Consta do art. 16 e seus incs. I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que a a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e, também, de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A esse respeito a AGU já entendeu que essas exigências (do art. 16, incisos I e II, da LRF) somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicariam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras). (CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 01/2012).

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA DO STJ: suspensa liminar que paralisou licitação de ônibus interestaduais

DECISÃO - 28/01/2014.

Em decisão monocrática, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado a suspensão do edital de licitação das linhas do sistema de transporte rodoviário interestadual de passageiros no país.

Gilson Dipp acolheu pedido de suspensão de segurança apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela União, contra a decisão do TRF1 em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) em oposição a ato do diretor-geral da ANTT e do presidente da Comissão de Outorga do Edital de Licitação ANTT 001/2013.

O Setpesp questiona a exigência de regularidade fiscal para as empresas participantes da licitação e requereu o adiamento do prazo para a contestação do edital.

Ao decidir, o ministro Gilson Dipp reiterou que o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado à caracterização da ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia pública, não bastando mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, mas a efetiva comprovação do dano apontado.

Lesão grave

Segundo o ministro, as razões expostas pela ANTT justificam o deferimento da medida, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo TRF1 paralisava importante procedimento licitatório para o transporte público rodoviário nacional, gerando grave lesão à ordem e à economia públicas.

Mesmo sem entrar na questão da legalidade do procedimento licitatório, que será examinada nos autos do processo principal, o ministro destacou que os interessados tiveram 50 dias para apresentar as impugnações, prazo mais do que suficiente para os fins a que se prestou.

O ministro entendeu que o edital é de relevante interesse público, pois visa licitar serviços englobados pelo PRoPASS-Brasil – Projeto da Rede Nacional de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, cujo objetivo é reestruturar todo o sistema de transporte rodoviário regular internacional e interestadual de passageiros, com distância superior a 75 quilômetros.

Importância estratégica

Para ele, o exame das razões apresentadas pela ANTT evidencia que obstar a ocorrência do leilão até a sentença poderá ocasionar grave dano à segurança, à economia e à ordem públicas, “se destacadas a relevância e a importância estratégica desta parte da ação governamental voltada ao desenvolvimento do país e ao crescimento de sua economia, notadamente se considerada a imprescindibilidade do transporte rodoviário seguro, eficiente e acessível a todos que dele necessitam”.

Gilson Dipp ressaltou que os prejuízos à ordem pública que adviriam da suspensão da licitação seriam maiores do que aqueles que, eventualmente, seriam suportados por participantes do certame que tenham se mantido inertes nos 50 dias que permearam a publicação do edital e o prazo final de impugnação.

Assim, mesmo sem tratar do mérito da questão controvertida no processo, mas diante das peculiaridades do caso, Dipp deferiu o pedido e suspendeu a execução da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0075141-06.2013.4.01.0000/DF, em trâmite no TRF1. (Fonte: Processo SS 2699, in http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113042&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com