terça-feira, 30 de outubro de 2012

Deficiências no edital que impedem o correto dimensionamento da obra implica nulidade da licitação

Assim entendeu o TCU, dizendo inclusive que se já tiver sido formalizado contrato este será, por conseqüência, nulo também.

Tal julgamento se deu em relação à construção de ponte sobre o Rio Araguaia, na Rodovia BR – 153/TO/PA, entre as cidades de Xambioá/TO e São Geraldo do Araguaia/PA, com extensão total de 1.727,36m. Foram apontados indícios de irregularidades no certame licitatório, especialmente quanto à deficiência do projeto básico licitado, tendo em vista a “falta de detalhamento da armadura dos elementos estruturais em concreto armado, com cômputo da ferragem a ser empregada apenas por estimativa, mediante aplicação de ‘taxas’ genéricas de consumo médio”.

O Min. Marcos Bemquerer Costa (foto), Relator do caso, ao tratar desse aspecto, disse que a falta de precisão na aferição de quantitativos de ferro impossibilita a adequada orçamentação de vários itens da planilha. Acompanhou a manifestação da unidade técnica, no sentido de que os tais itens constam da parte “A” da Curva ABC de serviços, que corresponde a 80% do custo total da obra. Disse, ainda, que tal falha de projeto básico, tem como consequência a redução na quantidade de empresas interessadas em realizar a obra, por acarretar grande risco de o orçamento apresentado não corresponder ao custo real da obra e pela dificuldade de se saber o que orçar ... Concluiu o Ministro Relator que não há como considerar que o projeto de uma obra de arte especial em que não há sequer o detalhamento das peças estruturais de concreto armado possa conter as especificações técnicas necessárias e suficientes à contratação de execução do serviço ou fornecimento do produto.

Também causou estranheza que, para uma obra desse porte, apenas duas construtoras participaram da Concorrência, tendo inclusive se constatado que o contrato foi firmado com sobrepreço, em franco prejuízo ao interesse público.

Decidiu o Tribunal, então, pela anulação da Concorrência realizada pelo DNIT, bem como seu contrato dela decorrente (Contrato TT-385/2011-99); condicionando a realização de novo procedimento licitatório para a construção da referida ponte à elaboração de projeto básico que atenda a todos os requisitos do art. 6º, inciso IX, e do art. 7º, ambos da Lei 8.666/1993. (Ac. 2819/2012-Plenário, TC-014.599/2011-2, Sessão 17.10.2012).

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Não há necessidade de atestados para parcelas irrelevantes do objeto

Foi o que entendeu o TCU em recente julgado, ao considerar imprópria, no âmbito de um município, a adoção de cláusulas restritivas em editais de tomadas de preços, com a inclusão de parcelas de pouca relevância e valor não significativo na exigência de atestado de comprovação de capacidade técnica, bem como de comprovação de execução em quantidade equivalente a 100% dos serviços a serem executados, contrariando o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 263 (TCU, Ac. 7.263/2012-2ª Câmara. DOU de 15.10.2012).

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A Constituição, a Petrobrás, a Lei, o Decreto e o procedimento licitatório

No Ac. 2811/2012-Plenário (sessão de 17.10.2012) o TCU, reiterando seu posicionamento, e a despeito do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, decidiu no sentido de padecerem de vício de inconstitucionalidade o art. 67 da Lei 9.478/1997 e o Decreto n. 2.745/1998, ordinariamente utilizados pela Petrobrás na condução de seus procedimentos licitatórios.
Entendeu o Tribunal que se aplica à Petrobrás a Lei 8.666/93, até que seja regulamentado o art. 173, §1º, da CF/88.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

A indevida exigência de garantia da proposta, em pregão eletrônico, para habilitação

O TCU no Ac. 2810/2012-Plenário (sessão de 17.10.2012) determinou a supressão no edital de cláusula que exigia prestação de garantia da proposta para habilitação, por desrespeito ao inciso I do art. 5º da Lei 10.520/02.
No caso a unidade técnica considerou que no tocante à garantia da proposta, embora haja previsão para sua exigência no artigo 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, há vedação expressa para tal exigência em sede de pregão eletrônico (por força do que consta do inc. I do art. 5º da Lei 10.520/02).
Considerou, ainda, a unidade técnica, que a Lei 8.666 é geral e anterior à Lei 10.520, que trata especialmente de uma modalidade licitatória, segundo os princípios de hermenêutica jurídica, em casos de antinomia aparente, lei especial prevalece sobre lei geral e lei posterior prevalece sobre lei anterior. Ou seja, vale a vedação imposta pela Lei 10.520.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

A sempre presente Ministra Eliana Calmon e sua posição sobre a Lei 8.666

Em artigo publicado no link http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-10-20/eliana-calmon-defende-revisao-da-lei-de-licitacoes-para-diminuir-fraudes a renomada Ministra assim se manifesta:

Eliana Calmon defende revisão da Lei de Licitações para diminuir fraudes - 20/10/2012

Ivan Richard e Iolando Lourenço - Repórteres da Agência Brasil

Brasília - Um dos principais entraves no combate à corrupção no Brasil é o excesso de burocracia na administração pública, disse a ex-corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Eliana Calmon, durante seminário na Câmara dos Deputados. Para ela, o excesso de normas legais, em vez de coibir a corrupção, acaba por facilitá-la e, por isso, ela defendeu a revisão da Lei de Licitações (Lei 8.666). “Uma das boas práticas é avaliar a necessidade de desburocratizarmos a atividade pública”, disse.

Segundo a ministra, o excesso de detalhamento da lei tem sido um dos fatores para a corrupção. ”Ela é muito detalhada, muito minuciosa e esse formalismo tem prejudicado a própria execução da lei. Nesses últimos anos, temos verificado a proliferação dos contratos emergenciais, do continuísmo de contratos com preços superfaturados pela urgência e, dessa forma, as empresas se locupletam com esses pluses dados pelo governo que desfalcam os nossos serviços”, disse.

Para Eliana Calmon, o país precisa ser criativo em buscar soluções de boas práticas. Durante o 1º Seminário sobre Boas Práticas nas Contratações Públicas, na Câmara, ela defendeu aplicação do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), adotado pelo Executivo para obras da Copa do Mundo de 2014, para Olimpíadas de 2016 e obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

A ex-corregedora do CNJ enfatizou que é necessário abrir mão do formalismo para facilitar a realização de licitações e evitar a assinatura de contratos emergenciais. “Temos observado que, muitas vezes, para termos contratos que parecem legais, começamos a descer a minúcias e elas terminam prejudicando o próprio contrato”, disse Calmon. ...

(Para ler a íntegra do artigo favor acessar o link acima indicado).

sábado, 20 de outubro de 2012

Licitação de áreas petrolíferas na amazônia equatoriana

Equador abrirá licitação de novas áreas petrolíferas na Amazônia em novembro Quito, 19 out (EFE).

O Equador abrirá em 28 de novembro uma licitação de novas áreas petrolíferas na Amazônia, que podem conter entre 400 milhões e 1,6 bilhões de barris, anunciou nesta sexta-feira o ministro de Recursos Naturais Não Renováveis do país, Wilson Pastor. Parte das reservas seria extraída no Peru. O Equador licitará 13 blocos a empresas privadas ou públicas, e outros três blocos serão entregues de forma direta a companhias estatais estrangeiras em associação com a equatoriana Petroamazonas. O ministro disse que as empresas ganhadoras deverão investir entre US$ 1 bilhão e US$ 1,2 bilhão nos blocos. Entre as companhias interessadas estão a espanhola Repsol, a italiana Agip e as chinesas Andes e Sinopec, assim como empresas estatais do Peru, Colômbia, México, Turquia, Vietnã e Indonésia, entre outras. Após a abertura da licitação, em 28 de novembro, as empresas interessadas terão até 30 de maio de 2013 para preparar suas ofertas, que o Equador avaliará com perspectiva de assinar os novos contratos em setembro de 2013. Na mesma data, deverão ser fechados os contratos dos três campos reservados a empresas estatais.

"Copyright Efe - Todos os direitos de reprodução e representação são reservados para a Agência Efe."

(Fonte: http://noticias.r7.com/economia/noticias/equador-abrira-licitacao-de-novas-areas-petroliferas-na-amazonia-em-novembro-20121019.html).

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Cadastro positivo de pessoas físicas ou jurídicas

O Governo Federal regulamentou o assunto mediante o DECRETO 7.829, de 17.10.2012.
Com tal Decreto Federal tratou-se de regulamentar a Lei no 12.414/2011, disciplinando-se a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Não se pode deixar de oportunizar defesa final ao licitante em procedimento que visa aplicação de sanção

O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) é pressuposto de um Estado Democrático de Direito. Sua não observância leva à nulidade de qualquer processo, administrativo ou judicial.
Em julgado de 26.09.2012 (MS 17.431-DF) o STJ reconheceu que a ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade acarreta nulidade no processo administrativo a partir desse momento processual.
E o STJ ainda acrescentou que o §3º do art. 87 da Lei 8.666/1993 dispõe que, no caso de aplicação da aludida sanção, é facultada ao interessado a defesa no prazo de dez dias. Assim, deve ser anulado o processo administrativo a partir do momento em que a Administração deixou de oportunizar o referido prazo, por manifesto cerceamento de defesa.
Tal entendimento, por óbvio, resulta do que consta da Constituição e da lei. Espera-se que a Administração tome uma lição como essa e a implemente de ora em diante e não tenha o STJ ou o TCU que julgar outros casos para aplicar essa lógica interpretação vezes sem conta.

Exigir experiência anterior para serviços que serão inexoravelmente subcontratados constitui cláusula abusiva

Cláusula nesse sentido restringe a competitividade, um dos princípios mais caros ao procedimento licitatório.

Assim, o TCU concluiu que exigir experiência anterior na execução de serviços que são invariavelmente subcontratados ofende tal princípio.

Para a Relatora do processo, tal impositivo desnaturaria o processo de habilitação técnica, isso porque não haveria sentido em requerer expertise para realização de serviço que, muitas vezes, acaba sendo executado por terceiros.

Com propriedade a Relatora opinou quanto a que, “exigida do licitante, como pressuposto para participar da licitação, capacidade para execução de determinada tarefa, a prestação não pode ser transferida. A entidade que realiza a concorrência deve, portanto, avaliar a relevância dos serviços para os quais exige prévia experiência, de forma a não adotar exigências desnecessárias e restritivas”. (Ac. 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1; Sessão de 10.10.2012).

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Não se pode usar da modalidade pregão para trabalho eminentemente intelectivo e complexo

Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do TCU, confirmado no julgamento que resultou no Ac. 2760/2012-Plenário (TC-014.017/2012-1; Sessão de 10.10.2012), a Lei 10.520/2002 admite a realização de pregão para a contratação de serviços de engenharia desde que comuns, ou seja, somente se possuírem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

a elaboração de PROJETO EXECUTIVO para empreendimento da complexidade de um hospital com mais de 200 leitos não poderia ser classificada como serviço comum, razão pela qual a modalidade não poderia ser utilizada, pois que não poderia ser classificada como serviço comum.

Segundo a Relatora do caso, Min. Ana Arraes (foto), isso seria “trabalho eminentemente intelectivo e complexo, que não se coaduna com a modalidade licitatória utilizada”.

Para o caso julgado os contratos resultantes do pregão já haviam sido executados, motivo pelo qual a Relatora determinou que se encaminhasse alerta a respeito dessa e de outras irregularidades observadas, de modo a evitar que venham a se repetir em futuras licitações a serem realizadas pelo Governo do Estado do Mato Grosso, sem prejuízo de que as obras do novo hospital fossem acompanhadas pelo Tribunal, em face da materialidade e da relevância do empreendimento, o que contou com a anuência do Plenário.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Falta de prova de dolo anula ação contra ex-presidente do BRB que autorizou patrocínio sem licitação

NOTÍCIA DO STJ - 11.10.2012

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação penal contra o ex-presidente do Banco de Brasília (BRB) Tarcísio Franklin de Moura. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por ter autorizado patrocínios esportivos sem observar procedimentos de dispensa de licitação. No entanto, para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os documentos e fatos apresentados na acusação não trazem elementos mínimos aptos a configurar um tipo penal, e tampouco são suficientes para justificar a continuação da ação.

“Eventuais irregularidades relativas ao contrato firmado diretamente entre o Banco de Brasília e o patrocinado não afetam os bens jurídicos protegidos pela incriminação, quais sejam, o patrimônio público e a moralidade administrativa, o que induz a atipicidade material do fato”, afirmou o ministro. Ele explicou que no STJ, há muito tempo, prevalece a exigência do dolo específico e do efetivo dano ao erário para caracterizar o crime em questão.

Bellizze ressaltou, porém, que os mesmos elementos podem ter revelado irregularidades administrativas, passíveis de responsabilização na esfera própria, inclusive pela Lei de Improbidade Administrativa. “Existindo sanções de outros ramos do direito suficientes a punir o agente público que age sem a devida cautela ou por inexperiência, não há falar em intervenção do direito penal, devendo este atuar somente nos casos de comprovada má-fé ou fraude na dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação”, concluiu.

(Para ler a reportagem completa acesse a fonte no link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107316&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

STF: Sobre responsabilidade de advogado público parecerista em licitações

UM JULGAMENTO DE 2002: EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. CF., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. (STF - MS 24073/DF, Pleno, julgamento 06/11/2002).

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Licitação e anuidades da OAB: Não se pode exigir quitação

Se determinada exigência feita no edital (mero ato administrativo que é) não estiver respaldada na legislação (dispositivo legal stricto sensu), não pode ser condição para participação em licitação ou para firmar contrato.

Nesse sentido decidiu o TCU ao determinar ao Banco do Brasil para que, em licitações, deixasse de exigir, por ausência de amparo legal, a comprovação de quitação das anuidades junto à Ordem dos Advogados do Brasil. (TC-037.549/2011-1, Ac. 5.964/2012-1ª Câmara; DOU 05.10.2012).

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Sobre atas de registros de preços anteriores ao Acórdão 1.233

O TCU havia estabelecido, no Ac. 1.233/2012, que o quantitativo máximo dos itens a serem contratados, incluindo as adesões tardias (“caronas”), não deveria superar o limite previamente fixado no edital.

Agora, no Ac. 2692/2012-Plenário (TC-008.840/2007-3, sessão de 03.10.2012), considerando-se os impactos da referida deliberação, que imporia a necessidade de planejamento mais adequado por parte de órgãos promovedores de licitação para registro de preços, decidiu que o Tribunal, em caráter excepcional, admitirá que os procedimentos de Registro de Preços em andamento, de acordo com a sistemática de adesão tardia (carona) anterior à prolação do Acórdão 1.233/2012, poderão ter continuidade até o final do corrente exercício. E assim foi aprovado pelo Plenário.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Procurador que se torna prestador de serviços advocatícios por ser amigo do prefeito

Infelizmente é uma ocorrência que se repete com habitualidade na nossa Administração Pública, a partir de decisões políticas: Dar cargos a amigos...

No STJ, em 2002, julgou-se um caso que seguramente espelha situação que continua a ocorrer nos dias de hoje.

Decidiu o STJ que o recorrente, por ser homem de confiança do prefeito, foi alçado ao cargo de Procurador-Geral do Município e, verificada a impossibilidade de exercício simultâneo com a advocacia, desvinculou-se do cargo para participar e vencer licitação de prestação de serviços, consistente em atividade tipicamente jurídica, mercê do aconselhamento derivado da fidúcia que se lhe tributava o chefe do Executivo.

Disse ainda o STJ que o que se verifica no caso é a violação ao princípio da impessoalidade que rege a atuação da Administração Pública, constituindo, assim, ato ímprobo, o que atenta contra os princípios da Administração. Vale observar que a impessoalidade opera-se pro populo, impedindo ao administrador discriminações ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito personae. (REsp 403.981-RO).

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Subcontratação tem regras!

As regras relativas às subcontratações sempre consideram que o contrato administrativo tem a característica de ser intuitu personae. Isso quer dizer que a relação jurídico-contratual sempre será com a licitante vencedora do certame e que assinou o contrato. Em certo caso o TCU determinou a uma prefeitura para que, nas contratações custeadas com recursos públicos federais, observe o disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993 quanto às eventuais subcontratações, as quais devem ser parciais, a preços de mercado e autorizadas pela administração, não isentando o contratado das responsabilidades contratuais e legais em relação à parcela subcontratada (TC-007.132/2011-5, Ac. 4.270/2012-1ª Câm. DOU 31.07.2012).

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

O servidor do órgão licitante não pode participar da licitação

Isso é de lei. O art. 9º da Lei 8.666 é o que estabelece, dentre restrições a possíveis outros interessados, as regras que impedem determinados servidores de participarem de uma licitação. Num julgamento o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca da impropriedade caracterizada pela permissão para que servidor, dirigente da prefeitura municipal ou responsável pela licitação no âmbito da municipalidade participem, direta ou indiretamente, do certame licitatório ou da execução de obra ou serviço, assim como do fornecimento de bens a ele necessários, descumprindo o inciso III do art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e o princípio da moralidade, prescrito pelo art. 37 da CF/88 (TC-026.269/2007-7, Ac. 1.907/2012-Plenário. DOU de 30.07.2012).

sábado, 6 de outubro de 2012

Decisão do TCE/RO suspende licitação de mais de 5 milhões em razão de irregularidades

Mediante a decisão 092/2012 (Proc. 04132/12), do GCJGM, o Conselheiro Substituto do TCE/RO, Francisco Júnior Ferreira da Silva, tratou de suspender o Pregão Eletrônico 616/2012/SUPEL, pelo qual se visava a formação de registro de preços para eventual aquisição de veículos automotores (valor estimado: R$ 5.628.938,77).

Entendeu o Conselheiro que foram identificadas as seguintes irregularidades (concordando com a unidade técnica): a) falhas na justificativa e quantificação do objeto a ser contratado; b) divergências de informações entre o edital e anexos; c) não possibilitar aos interessados apresentarem, na fase de habilitação, certidões positivas com efeitos negativos; d) cotações efetuadas pela SUPEL com aparente sobrepreço dos veículos, quando comparados aos valores de mercado.

Considerou o Conselheiro que era possível inferir que os dados que serviram de base tanto para justificar quanto para compor o quantitativo dos veículos registrados eram frágeis e que não constituíam fonte segura para uso no certame, sob pena da Administração realizar licitação com quantidade superestimada e consequentemente induzir possíveis interessados a erro, ao cotarem preços em desacordo com os praticados no mercado na expectativa de efetivamente venderem a totalidade dos bens, ou ao contrário, efetuar procedimento, de forma irresponsável, com custos materiais e humanos envolvidos, que não terá utilidade alguma.

Ainda de forma contundente, o Conselheiro disse na conclusão de sua decisão que assistia razão ao entendimento da Área Técnica pelo fato do Edital de Pregão Eletrônico nº 616/2012/SUPEL/RO não guardar sintonia com as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/2002, bem como aos princípios da economicidade, legalidade, eficiências e da moralidade administrativa, motivo pelo qual concedeu a medida cautelar pleiteada visando suspender o certame em questão, com a determinação de chamamento dos responsáveis para apresentarem justificativas ou correção das irregularidades verificadas.

A íntegra da decisão pode ser acessada em: http://www.tce.ro.gov.br/arquivos/Siscom/Arquivos/Noticia_5585_Arquivo_1$DECMONVe%c3%adculos.pdf

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

LEI 12.715/2012, de 17/9/2012: entre diversas providências, altera o art. 24 da Lei 8.666/93, para constar na parte final desse dispositivo: "Art. 24. .......... XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. ... §1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. ... §2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS."

DECRETO FEDERAL 7.816, de 28/9/2012: estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários - Vale consultar a integralidade do conteúdo desse decreto em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7816.htm

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

R$ 1.000,00 por uma cópia de um edital?!

Isso não pode ocorrer. Afronta-se a lei e a razoabilidade. Ainda que as entidades do Sistema S - que é o caso - tenham regulamentos próprios de licitação não podem assim exigir (especialmente porque, para o caso analisado, o Regulamento não autorizava as exigências apresentadas no edital).

Entendimento sedimentado do TCU, em conformidade ao que a Lei 8.666 estabelece, é o de que a cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, e a exigência de demonstração do pagamento dessa taxa, como requisito de habilitação, restringem o caráter competitivo de licitação conduzida por ente do Sistema “S”.

Para o caso, auditores do TCU identificaram em unidades do Sest/Senat, indícios de restrição à participação de licitantes. Dentre eles, cobrança elevada para obtenção do edital (R$ 1.000,00), em montante evidentemente superior ao do custo de reprodução do documento e uma tal exigência, como requisito de habilitação, do comprovante de pagamento pelo edital. (Ac. 2605/2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, julgado em 26.9.2012).

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

A declaração de inidoneidade independe de dano ao erário

Ainda que apenas com indícios - embora tais tenham sido considerados pelo TCU como robustos - apontando para a ocorrência de fraude à licitação respalda a aplicação de uma declaração de inidoneidade das empresas que a praticaram.

Disse mais o TCU no julgamento do caso: Que a aplicação de tal sanção independe da ocorrência de dano ao erário. (Ac. 2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, julgado em 26.09.2012).

Para o caso o TCU adotou o entendimento firmado no âmbito do STF, quanto a que “a presença de robusto indício se mostra suficiente para fundamentar a declaração de inidoneidade”. Acrescentou-se, também, que essa diretriz está consolidada no âmbito do TCU (acórdãos do Plenário 1.498/2009, 2.135/2009, 339/2008 e 57/2003, dentre outros).

terça-feira, 2 de outubro de 2012

A onerosidade da apresentação de amostras indica que só devem ser exigidas do licitante vencedor (ainda que provisoriamente)

O entendimento do TCU tem sido sempre nesse sentido. No julgado mais recente, a respeito do tema, o TCU concluiu que a exigência de apresentação de amostras, em pregão presencial, é admitida apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório.(Comunicação de Cautelar, TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.9.2012).

Acórdãos anteriores que trataram do tema: 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara, 4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

O grave costume de incluir exigências que extrapolam o que a lei estabelece

Sempre a Administração dando trabalho ao TCU... E, isso, de forma recorrente sobre o mesmo comportamento. Por inúmeras vezes, em posts, neste blog, informamos de correções que o TCU promove no sentido de coibir, em editais, exigências consideradas abusivas; e assim o são porque afrontam a lei. Em recente julgado o TCU deu ciência à 3ª Superintendência Regional da Policia Rodoviária Federal para que, em suas licitações, tratasse de se abster assim proceder, especialmente quanto àquelas que extrapolam os comandos contidos no art. 30, inciso I, II, III, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, notadamente:

a) imposição de número mínimo de atestados ou certidões para fins de comprovação de qualificação técnica, salvo se a natureza da obra ou do serviço assim o exigir, situação na qual a pertinência e a necessidade da exigência devem estar justificadas em estudos técnicos nos autos do processo (Acs. 584/2004-P, 1.873/2007-2ªC, 4.255/2008-2ªC, 1.467/2004-1ªC e 2.462/2007-P);

b) exigência de registro e visto do CREA do local da obra para licitantes sediadas em outros Estados como requisito de habilitação, o qual, para efeito de cumprimento do disposto no art. 69 da Lei 5.194/66, somente deve ser exigido da licitante vencedora, por ocasião da contratação (Decisões de nºs 279/1998-P e 348/1999-P e Acórdãos de nºs 979/2005-P e 992/2007-1ªC);

c) exigência de que a comprovação do vínculo do profissional de nível superior, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço compatível ao licitado, com a empresa licitante se desse, exclusivamente, pela apresentação de carteira de trabalho ou contrato social, sem permitir que essa comprovação se desse por intermédio da apresentação de contrato de prestação de serviços que vinculasse o profissional ao quadro permanente da empresa (Acórdão n° 2.297/2005-P). (TC-032.713/2011-8, Ac. 7.021/2012-2ª Câmara; DOU 28.09.2012).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com