segunda-feira, 1 de março de 2010

STJ mantém impedimento de licitação para serviços de limpeza pelo governo baiano

“O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de suspensão de segurança feito pelo Governo do Estado da Bahia contra liminar que impede a contratação de empresa de limpeza e higienização vencedora de licitação em julho de 2008. O processo foi interrompido depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) acatou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Urbana, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas (Sindilimp).
O Sindilimp alegou que a modalidade de licitação, a de pregão, era inadequada para a contratação dos serviços de limpeza e higienização de cerca de 1.350 espaços da Secretaria de Saúde da Bahia, entre hospitais, emergências e unidades administrativas. O sindicato também argumentou que o valor a ser pago à vencedora do processo licitatório é superior ao previsto no edital.
Outro fato que motivou a concessão da liminar pelo TJBA foi a não especificação, no edital, do preço mínimo unitário a ser pago aos trabalhadores que fariam os serviços para a Secretaria de Saúde. Depois de fracassar na sua tentativa de rever a decisão na justiça baiana, o governo estadual entrou com o pedido de suspensão de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) – de onde, por ordem do presidente Gilmar Mendes, os autos foram remetidos para o STJ.
O governo alega que a suspensão da licitação pode implicar em “grave lesão à ordem e economia públicas”. Isso porque a secretaria “não pode suspender suas atividades, eis que presta serviços públicos de saúde, indispensáveis de serem prestados à comunidade, conforme preceitua a Constituição da República”.
A suspensão da licitação, ainda segundo o governo, tem obrigado a Secretaria de Saúde a contratar os serviços de limpeza na modalidade de dispensa emergencial há quase dois anos – o que seria ainda mais dispendioso para o contribuinte baiano. Mas, para o presidente do STJ, o pedido não contém os requisitos necessários para que a suspensão seja concedida.
Asfor Rocha entendeu que a ordem do TJBA “foi concedida, exatamente, por haver defeitos na licitação no tocante a cláusulas financeiras do futuro contrato, os quais poderão causar dano ao erário”. Além dos possíveis prejuízos aos cofres públicos, o presidente considerou o processo pode prejudicar “toda uma classe de trabalhadores”. “
Por fim, o ministro refutou o argumento de lesão à ordem e economia públicas. Para ele, “a possibilidade de contratação temporária de outras empresas, por si, afasta tal argumento, tendo em vista que não haverá paralisação de serviços relevantes à população”.
(Proc. SS 2306/BA, Registro 2009/0241923-0, nº único 0241923-21-2009.3.00.0000).
(Fonte http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96092).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com