“O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de suspensão de segurança feito pelo Governo do Estado da Bahia contra liminar que impede a contratação de empresa de limpeza e higienização vencedora de licitação em julho de 2008. O processo foi interrompido depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) acatou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Urbana, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas (Sindilimp).
O Sindilimp alegou que a modalidade de licitação, a de pregão, era inadequada para a contratação dos serviços de limpeza e higienização de cerca de 1.350 espaços da Secretaria de Saúde da Bahia, entre hospitais, emergências e unidades administrativas. O sindicato também argumentou que o valor a ser pago à vencedora do processo licitatório é superior ao previsto no edital.
Outro fato que motivou a concessão da liminar pelo TJBA foi a não especificação, no edital, do preço mínimo unitário a ser pago aos trabalhadores que fariam os serviços para a Secretaria de Saúde. Depois de fracassar na sua tentativa de rever a decisão na justiça baiana, o governo estadual entrou com o pedido de suspensão de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) – de onde, por ordem do presidente Gilmar Mendes, os autos foram remetidos para o STJ.
O governo alega que a suspensão da licitação pode implicar em “grave lesão à ordem e economia públicas”. Isso porque a secretaria “não pode suspender suas atividades, eis que presta serviços públicos de saúde, indispensáveis de serem prestados à comunidade, conforme preceitua a Constituição da República”.
A suspensão da licitação, ainda segundo o governo, tem obrigado a Secretaria de Saúde a contratar os serviços de limpeza na modalidade de dispensa emergencial há quase dois anos – o que seria ainda mais dispendioso para o contribuinte baiano. Mas, para o presidente do STJ, o pedido não contém os requisitos necessários para que a suspensão seja concedida.
Asfor Rocha entendeu que a ordem do TJBA “foi concedida, exatamente, por haver defeitos na licitação no tocante a cláusulas financeiras do futuro contrato, os quais poderão causar dano ao erário”. Além dos possíveis prejuízos aos cofres públicos, o presidente considerou o processo pode prejudicar “toda uma classe de trabalhadores”. “
Por fim, o ministro refutou o argumento de lesão à ordem e economia públicas. Para ele, “a possibilidade de contratação temporária de outras empresas, por si, afasta tal argumento, tendo em vista que não haverá paralisação de serviços relevantes à população”.
(Proc. SS 2306/BA, Registro 2009/0241923-0, nº único 0241923-21-2009.3.00.0000).
(Fonte http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96092).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2010
(101)
-
▼
março
(16)
- É necessária a divulgação do valor estimado como a...
- Proibição de fixação de desconto único para todos ...
- Responsabilidade do gestor do contrato
- Algumas das indevidas exigências feitas pela Admin...
- Contratação de advogado sem licitação – Anulação d...
- O problema do fracionamento da despesa em licitação
- Devolução do ISS comprovadamente pago
- Ministro concede liminar para que Petrobras contin...
- O problema dos documentos falsos na licitação
- Mais um julgado do STJ sobre a participação de coo...
- Critérios para definição dos componentes do LDI
- AGU e repactuação de contratos
- Necessidade de se permitir o conhecimento do orçam...
- Pagamento de correção monetária é obrigatório para...
- Direito do contratado de receber por fornecimento,...
- STJ mantém impedimento de licitação para serviços ...
-
▼
março
(16)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário