quarta-feira, 10 de março de 2010

O problema dos documentos falsos na licitação

As empresas devem se dar conta que o Brasil está a melhorar seus controles e aplicação das leis.
O TCU, nos termos do AC 3.964/2009 (2ª Câmara, em 07.08.2009), determinou a um órgão federal que instaurasse processo administrativo (Lei 9.784/1999), para tratar da aplicação da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 à licitante que utilizou documentação falsa em pregão presencial de 2006, durante a fase de classificação desse certame e, ainda, que fosse dada ciência do fato à Polícia Federal para apuração das conseqüências penais da conduta da licitante.
Situação grave para qualquer licitante. Provavelmente não se temem as represálias quando da práticas de tais expedientes. Mas vai chegando a hora da aplicação mais concreta da norma e, com isso, atingindo-se e afastando-se o mau licitante, aquele que continua a acreditar na total impunidade. A mudança sempre ocorre, ainda que muito devagar.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com