O STJ já assentou, em diversos julgados, que “a correção monetária não constitui acréscimo do valor devido, mas mera atualização da moeda, impondo-se a sua inclusão como imperativo para coibir o enriquecimento sem causa do município.” (REsp 1164428/SP, julgado em 17/12/2009).
Em razão disso, não pode o Município deixar de pagar a correção monetária ao realizar pagamentos com atraso ao contratado.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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