Todo aquele que detém poder de decisão para tomar providências ou se manifestar durante um procedimento licitatório ou no seu conseqüente, o contrato e sua execução, deve levar a sério o encargo.
Há decisões judiciais e do TCU que apontam no sentido da responsabilização.
E as explicações têm de ser convincentes, sob pena de serem chamados novamente a se explicar ou a complementar suas explicações.
O TCU, no Acórdão nº 428/2010-Plenário, julgado em 12.03.2010, entendeu de realizar: ... nova audiência de gestores arrolados como responsáveis em processo, para que, querendo, apresentem defesa suplementar acerca dos fatos relatados nos autos, que indicam colaboração ou conivência para a prática de fraude no âmbito de licitações realizadas pelo 9º Batalhão de Infantaria Motorizado, de Pelotas/RS, alertando-os de que a rejeição das defesas apresentadas poderá ensejar, entre outras sanções, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal, nos termos previstos no art. 60, da Lei nº 8.443/1992.
Daí advém a orientação acima de que se tenha todo o cuidado com a coisa pública e com todo e qualquer procedimento administrativo que se deva analisar. Todo agente público pode ser responsabilizado por seus atos, criminal (prisão e/ou multa de natureza penal), administrativa (sanções administrativas) e civilmente (devolução de dinheiro e/ou multas administrativas).
quarta-feira, 24 de março de 2010
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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