sexta-feira, 5 de março de 2010
Necessidade de se permitir o conhecimento do orçamento estimado pelo órgão
O TCU decidiu, no AC-1009-07/09-1 (julgado em 17/03/09), quanto ao orçamento estimativo em planilhas, que figure como anexo ao instrumento convocatório, ou, quando for o caso, informe, no próprio ato convocatório, a disponibilidade e os meios pelos quais os interessados poderão obter o referido orçamento, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/2002, quando se tratar de licitação por pregão, bem assim o estatuído no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, quando se tratar das demais modalidades de licitação, além da jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos n. 1.925/2006 e 114/2007, ambos do Plenário.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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