terça-feira, 23 de março de 2010

Algumas das indevidas exigências feitas pela Administração Pública em editais de licitação

Em determinado julgado, o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, ao realizar licitação com aporte de recursos federais, não incluísse obrigações e exigências absurdas, que, em último caso, atentam contra o princípio da competitividade e sinalizam a ocorrência de direcionamento da licitação.
Dentre as recomendações feitas vejam-se as seguintes:
Que o Município ...
a) se abstivesse de exigir como requisito de habilitação o "Selo de Responsabilidade Social", o que configuraria inclusão no edital de cláusula não prevista nos normativos federais atinentes a licitações;
b) não orientasse os licitantes a obterem assessoramento junto a entidades privadas estranhas à Administração – o que é, definitivamente e também, uma afronta ao princípio da moralidade;
c) deixasse de orientar seus licitantes, mesmo que facultativamente, a apresentarem "termo de renúncia de prazo recursal" no envelope referente aos documentos da fase de habilitação, vez que não se pode induzir ou obrigar o licitante a renunciar, em momento inoportuno e inadequado, a direito subjetivo não apenas previsto em lei, mas também necessário à garantia do princípio constitucional do contraditório e à busca da proposta mais vantajosa para a Administração – o que em verdade é uma ultraje ao princípio da legalidade e ao Estado Democrático de Direito.
(Dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3, TC-025.479/2007-0, Acórdão nº 225/2008-TCU-Plenário).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com