O art. 40, inc. X, da Lei 8.666 estabelece uma vedação, qual seja: “... vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48”.
Aplicando tal dispositivo o TCU, no AC 326/2010-p, julgado em 05.03.2010, determinou à Prefeitura de Morretes - PR para que, em licitações custeadas com recursos federais, se abstivesse de incluir, em edital de licitação, exigência de desconto único para todos os preços unitários, por violar o disposto no dispositivo acima informado (faixas de variação em relação a preços de referência).
Dessa forma, ainda que uma empresa quisesse apresentar desconto maior em determinado serviço (formulando, por exemplo, descontos diferenciados entre um e outro serviço indicado no edital) era impedida por essa disposição editalícia, restringindo com isso uma efetiva competitividade no certame.
(Item 9.7.2, TC-002.774/2009-5, Acórdão nº 326/2010-Plenário).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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