Por diversas ocasiões os licitantes se deparam com órgãos e entidades que negam o conhecimento do valor estimado para a futura contratação. Não se sabe por qual motivo esses órgãos ou entidades assim agem. Escondem algo que não tem razão para ser escondido; até porque em relação a tal ponto há normatização expressa.
É que a regra do inciso II, §2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93, estabelece que o orçamento estimado é anexo obrigatório do edital, dele fazendo parte integrante.
Marçal Justen Filho (in Comentário à Lei de Licitações e Contratos, 11ª edição) ensina que “a divulgação do orçamento é obrigatória. Não se atende à exigência legal quando se divulga apenas parcialmente o orçamento, omitindo valores. É óbvio que um documento que não explicita valores não corresponde ao conceito de orçamento. Não há discricionariedade para a Administração. O orçamento deve ser divulgado, sob vício do procedimento licitatório e caracterização de desvio de poder.”
Dessa forma, no pregão, como nas demais modalidades licitatórias, há necessidade de divulgação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como condição indispensável à sua validade.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2010
(101)
-
▼
março
(16)
- É necessária a divulgação do valor estimado como a...
- Proibição de fixação de desconto único para todos ...
- Responsabilidade do gestor do contrato
- Algumas das indevidas exigências feitas pela Admin...
- Contratação de advogado sem licitação – Anulação d...
- O problema do fracionamento da despesa em licitação
- Devolução do ISS comprovadamente pago
- Ministro concede liminar para que Petrobras contin...
- O problema dos documentos falsos na licitação
- Mais um julgado do STJ sobre a participação de coo...
- Critérios para definição dos componentes do LDI
- AGU e repactuação de contratos
- Necessidade de se permitir o conhecimento do orçam...
- Pagamento de correção monetária é obrigatório para...
- Direito do contratado de receber por fornecimento,...
- STJ mantém impedimento de licitação para serviços ...
-
▼
março
(16)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário