terça-feira, 30 de março de 2010

É necessária a divulgação do valor estimado como anexo do edital do pregão?

Por diversas ocasiões os licitantes se deparam com órgãos e entidades que negam o conhecimento do valor estimado para a futura contratação. Não se sabe por qual motivo esses órgãos ou entidades assim agem. Escondem algo que não tem razão para ser escondido; até porque em relação a tal ponto há normatização expressa.
É que a regra do inciso II, §2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93, estabelece que o orçamento estimado é anexo obrigatório do edital, dele fazendo parte integrante.
Marçal Justen Filho (in Comentário à Lei de Licitações e Contratos, 11ª edição) ensina que “a divulgação do orçamento é obrigatória. Não se atende à exigência legal quando se divulga apenas parcialmente o orçamento, omitindo valores. É óbvio que um documento que não explicita valores não corresponde ao conceito de orçamento. Não há discricionariedade para a Administração. O orçamento deve ser divulgado, sob vício do procedimento licitatório e caracterização de desvio de poder.”
Dessa forma, no pregão, como nas demais modalidades licitatórias, há necessidade de divulgação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como condição indispensável à sua validade.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com