quarta-feira, 17 de março de 2010

O problema do fracionamento da despesa em licitação

A esse respeito consta norma expressa na Lei Geral de Licitações. E o texto da norma é bastante claro (ver art. 23, §5º, Lei 8.666/93).
Mas alguns administradores teimam em fazer de forma diferente daquela padronização que se busca quando se trata da atuação do administrador público (que não é outra coisa que o princípio da legalidade na sua plena aplicação – é para isso que existe uma norma como a Lei 8.666).
Em julgado publicado no DOU de 12.03.2010, o TCU determinou ao INMETRO que não fragmente despesas, caracterizando-se tal comportamento por aquisições freqüentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para a dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. (Item 1.7, TC-019.276/2009-8, Acórdão nº 809/2010-2ª Câmara).
Muitos são os julgados nesse sentido. O mesmo TCU, em 2003, no Acórdão 2528/2003-1ª Câmara, determinava evitar o fracionamento de despesas como mecanismo de fuga à modalidade de licitação adequada.
A respeito do tema, inclusive considerando as possibilidades que a Lei permite de fracionamento, Marçal Justen Filho assim se manifesta: “Ou seja, é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação”.

2 comentários:

Anônimo disse...

o problema é que não ha fiscalização,
o sistema comprasnet também não bloqueia, e por isso a maioria dos orgão publicos fraciona tudo todos os anos, até quando isso ocorrerá eu não sei, mas se o serpro quiser pode colocar um modo de bloquear direto no compras net, ai quando se atingir os 8.000,00 no sub item o sistema poderia bloquear

Juan Londoño disse...

Acredito, sim, que há formas de bloquear ou de buscar impedir esse comportamento.
O que ocorre é que é gente demais burlando a lei e gente de menos controlando tais atos.
Penso que isso vai sendo aos poucos mais controlado. Passa por uma conscientização do administrador público quanto a que o que prejudica o interesse público também o prejudica.
Vamos ser otimistas!
Abraço,
Juan Londoño.
Advogado.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com