quarta-feira, 22 de julho de 2015

Sobre reajuste e repactuação pelo TCU

A respeito do tema consignou o TCU no Ac. 0916-14/15-Plenário (em sessão de 22.04.2015), que:

Reajustes Contratuais

... 53. A Lei 8.666/93 prevê, em seu art. 40, inciso XI, a obrigatoriedade de estabelecer previamente, no edital da licitação, critério de reajuste, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

54. Além disso, o Decreto 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal, prescreve que os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado.

55. Já a IN 2/2008-SLTI/MP, editada para disciplinar as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, e aplicável subsidiariamente às contratações de soluções de TI, definiu, no art. 37, que a repactuação de preços deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e que é admitido, como critério de reajuste, a adoção de índices específicos ou setoriais para as contratações de serviços continuados sem a dedicação exclusiva, conforme art. 19, inciso XXII, da IN 2/2008, incluído pela IN MP 3/2009.

56. Ocorre que a área de TI não possui índice setorial ou específico para reajustamento de seus contratos. Inclusive, o Tribunal, ao verificar em suas fiscalizações a utilização de índices gerais variados (IGP-M, IPG-DI, INPC e IPCA), recomendou à SLTI/MP, por meio do Acórdão 114/2013-Plenário, "que considere a conveniência e oportunidade de definir índice específico de reajuste, ou cesta de índices, que reflita a variação efetiva dos custos de TI, de forma a orientar a administração pública federal" (item 9.6).

57. Tal recomendação decorreu do entendimento de que a utilização de índice geral não é a alternativa mais adequada, pois há um aumento automático do valor do contrato sem que se analise a variação efetiva dos custos do contrato, podendo gerar inflação inercial, e, portanto, o índice setorial tende a refletir com mais precisão a variação dos custos incorridos na execução contratual.

58. Nos contratos analisados, embora não tenham sido identificadas irregularidades relativas a reajustamento por índice ou repactuação, também se constatou situação bastante heterogênea no que tange aos mecanismos e aos índices utilizados, mesmo nos contratos de um único ente público. Assim, ora os ajustes tiveram atualização por meio da repactuação, ora por reajuste e, nesse caso, com a adoção de índices distintos: IGP-M, IGP-DI e IPCA.

59. Como demonstrado pela Sefti, são relevantes as distinções conceituais e as diferenças nas variações desses dois mecanismos de reajuste, bem como dos índices gerais que têm sido adotados.

...”.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com