quarta-feira, 29 de julho de 2015
A licitação para SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS pode ser dividida em lotes?
Pode. O art. 8º do Dec. Federal 7.892/13 dispõe:
“O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no §1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.”
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2015
(89)
-
▼
julho
(21)
- Em licitação para REGISTRO DE PREÇOS, POR ITEM, de...
- Pode se realizar licitação destinada à contratação...
- A licitação para SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS pod...
- Jurisprudência sobre Sistema de Registro de Preços
- Do Sistema de Registro de Preços
- Na repactuação não há incidência do limite de 25% ...
- Sobre reajuste e repactuação pelo TCU
- Repactuação e piso salarial de uma categoria
- Repactuação e reajuste dos contratos administrativos.
- Para inexigibilidade na contratação de artista con...
- Tipologia específica para obras??? É exigência dem...
- IBAMA não pode determinar como deve se dar a atuaç...
- REPACTUAÇÕES E ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 26 DA AGU
- Sobre a possibilidade de empresa em recuperação ju...
- A delicada situação do administrador público na ho...
- Não pode a Administração rever habilitação depois ...
- Parecer jurídico e condicionante para que se confi...
- Exigências de habilitação não podem significar cus...
- Licença ambiental só pode ser exigida da vencedora...
- O SICRO não é referencial absoluto.
- Por força da segregação de funções.
-
▼
julho
(21)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário