sexta-feira, 24 de julho de 2015

Na repactuação não há incidência do limite de 25% estabelecido no §1º do art. 65 da Lei 8.666/93

O conhecido integrante do Ministério Público no TCU, Professor Lucas Rocha Furtado, entende que a repactuação é uma modalidade de reajustamento do contrato, aplicável tão somente aos contratos de serviços contínuos (....) que se destina a recuperar valores contratados da defasagem provocada pela inflação e se vincula não a um índice específico, mas à variação dos custos do contrato. (In Curso de Licitações e Contratos Administrativo. Editora Fórum, 2007, pág. 439).

Por sua vez o prestigiado doutrinador Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, considera que a repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteúdo: trata-se de uma discussão entre as partes relativamente à variação de custo efetivamente ocorridas. Não se promove a real evolução de custos do particular.

É essencial que se observe que a repactuação, a partir do seu conceito, não sofre a incidência do limite estabelecido de 25% (art. 65 da Lei 8666/93). E assim se afirma porque, não se referindo à alteração ou modificação da dimensão do objeto do contrato, mas tão somente à adequação do preço contratado aos valores de mercado, não há que se aplicar à repactuação tal limite legal.

A propósito, Marçal Justen Filho na obra acima citada, entende que a incidência do limite de 25% previsto na Lei 8.66/93 à repactuação conduziria a resultados impossíveis de serem defendidos. Leciona que, se a vedação fosse aplicada à todas as hipóteses disciplinadas pelo art. 65, ter-se-ia de reconhecer que apanharia inclusive a recomposição da equação econômica financeira prevista no inc. II, al, “d” e isso, no entender desse doutrinador, é insustentável e indefensável, pois que não é possível se estabelecer limites à recomposição da equação econômica-financeira.

Isto porque o valor repactuado seria equivalente, durante toda a execução do contrato, ao valor originalmente acertado. Novamente vamos com Marçal que ensina que não há elevação de riqueza, mas apenas a modificação das unidades monetárias para compensar os efeitos da desvalorização inflacionária. Diz que a revisão de preços (destinada a assegurar a manutenção da identidade da equação econômico-financeira)não altera a relação original entre encargos e vantagens, ainda que possa produzir modificações significativas na avença. Não há limite a alterações derivadas da revisão de preço. Assim, por exemplo, (...) A regra do art. 65, §1º da Lei 8.666 não será aplicada neste caso porque sua destinação é diversa. Não visa a dispor sobre a tutela à equação econômico-finaceira, mas a restringir as escolhas discricionárias da administração no tocante à modificação dos contratos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos administrativos. 11ª edição. São Paulo: Dialética, 2005, pág. 553).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com