quinta-feira, 9 de julho de 2015
A delicada situação do administrador público na hora de declarar uma inexigibilidade de licitação.
O STJ aponta bem os cuidados que o administrador deve ter. E julga um caso concreto.
Diz o STJ que: "No âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Tratando-se, portanto, a inexigibilidade de licitação de exceção legal, é certo que sua adoção, pelo gestor público, deverá revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à inobservância do certame licitatório. No caso concreto dos autos, desponta que a contratação direta realizada pelo Poder Público de Assis-SP, por intermédio de seus prepostos, careceu de suporte legal.
O STJ tem compreensão no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).
Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão local, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente evidenciado o dolo do recorrente, quando menos genérico, no passo em que anuiu à inexigibilidade de procedimento licitatório, ensejando a indevida contratação direta de prestação de serviço técnico de elaboração de estudos de viabilidade, projeto e acompanhamento do processo de municipalização do ensino de 1º grau em Assis-SP. Tal conduta, atentatória ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
É fora de dúvida que a conduta do agente ímprobo pode, sim, restar tipificada na própria cabeça do art. 11, sem a necessidade de que se encaixe, obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas nos oito incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se acham descritas em caráter apenas exemplificativo, e não em regime numerus clausus.
O ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente."
(STJ, REsp 1275469/SP, julgado em 12/02/2015).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2015
(89)
-
▼
julho
(21)
- Em licitação para REGISTRO DE PREÇOS, POR ITEM, de...
- Pode se realizar licitação destinada à contratação...
- A licitação para SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS pod...
- Jurisprudência sobre Sistema de Registro de Preços
- Do Sistema de Registro de Preços
- Na repactuação não há incidência do limite de 25% ...
- Sobre reajuste e repactuação pelo TCU
- Repactuação e piso salarial de uma categoria
- Repactuação e reajuste dos contratos administrativos.
- Para inexigibilidade na contratação de artista con...
- Tipologia específica para obras??? É exigência dem...
- IBAMA não pode determinar como deve se dar a atuaç...
- REPACTUAÇÕES E ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 26 DA AGU
- Sobre a possibilidade de empresa em recuperação ju...
- A delicada situação do administrador público na ho...
- Não pode a Administração rever habilitação depois ...
- Parecer jurídico e condicionante para que se confi...
- Exigências de habilitação não podem significar cus...
- Licença ambiental só pode ser exigida da vencedora...
- O SICRO não é referencial absoluto.
- Por força da segregação de funções.
-
▼
julho
(21)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário