domingo, 17 de junho de 2012

Tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte independe de previsão editalícia

É o entendimento da AGU consubstanciado na Orientação Normativa nº 7, de 01.04.2009, a qual definiu que o tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia.

Os arts. 42 e 43 da LC 123 estabelecem normas sobre a comprovação da regularidade fiscal por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte. E os arts. 44 e 45 deliberam em favor delas o direito de preferência.
Além da LC 123, importante que se estude o Dec. 6.204/2007, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
Cabe notar que, na parte tributária, o STJ assim se manifestou quanto à micro e pequena empresa:
TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SIMPLES. RECEITA BRUTA ANUAL. LIMITES. LEI 9.317/1996, LEI 9.841/1999, DECRETO 5.028/2004 E LEI 11.196/2005. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O sistema de proteção assegurado pela Constituição Federal às micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 170, IX e 179, da CF/88, prevê tratamento diferenciado, com o escopo de incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, conferindo, ao legislador ordinário, a competência para a instituição de critérios para o enquadramento das pessoas jurídicas como microempresas ou empresas de pequeno porte. ... (REsp 961117/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com