quinta-feira, 7 de junho de 2012

Práticas sustentáveis sim. Mas não como exigências para participar de licitação ou firmar contrato

Foi publicado pela União o Decreto 7.746, de 05.06.2012, que informa regulamentar o art. 3º da Lei no 8.666, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
Prima facie importa que se diga que DECRETO É MERO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO É LEI.
Veja-se que, dentre outras exigências autorizadas por esse Decreto, diz no art. 5º que a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
E no art. 7º aponta que o instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
Exigências por ato administrativo? O art. 3º da Lei 8.666 não dá tanta amplitude para assim regulamentar!!!
Criar obrigações, no Brasil, encontra limitação no Princípio da Legalidade (art. 5º, CF/88: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei!!!).
Relevante notar que a Lei 8.666, no §5º do art. 30, estabelece vedação a exigências NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE EM LEI e que comprometam a ampla participação dos interessados na licitação.
E, quando se busca nos arts. 27 a 31 da Lei – que tratam das exigências para efeito de qualificação técnica –, não se encontram quaisquer alterações ou dispositivos que se relacionem com desenvolvimento sustentável como os itens de que trata o Decreto ora comentado.
E, se só se pode exigir dos licitantes o que constar de lei, não se pode exigir o que consta de mero Decreto.
Assim, a nossa posição é a de que a União, para poder exigir tudo o que pretende, que trate de tomar providências para alterar a Lei 8.666, incluindo o que considera pertinente ao desenvolvimento sustentável do país.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com