quarta-feira, 20 de junho de 2012

Parcerias com OSCIP's

Toda relação mantida entre o Poder Público e terceiros tem que observar uma série de formalidades e, sobretudo, que a atuação que vá ocorrer se dê em conformidade ao que determina o corpo normativo.
Esses vínculos que a Administração firma com as OSCIP's, como não poderia deixar de ser, obedecem a um regramento. E a tal o administrador público está VINCULADO.
Em julgado do TCU se observa a orientação que a respeito se fez para que a Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES) levasse em consideração de que é necessário verificar, previamente à celebração de parcerias, se as OSCIP's estão em dia com a apresentação de suas prestações de contas anuais junto ao Ministério da Justiça, em atendimento ao art. 4º, inc. VII, alínea "d", da Lei nº 9.790/1999, c/c o art. 11 do Decreto nº 3.100/1999. (Ac. 3.173/2012-1ª Câmara, DOU de 19.06.2012).
E é assim como deve ser, inclusive para, a uma, evitar-se o desperdício do dinheiro público (fazendo-se os devidos controles, prévios, concomitantes e posteriores) e, a duas, a fim de que os administradores evitem de ser responsabilizados futuramente por sua atuação na formalização desses vínculos e seus efeitos jurídicos.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com