domingo, 10 de junho de 2012

Cento e dez milhões de reais em AMBULÂNCIAS?!

Realmente os marginais (sejam de fora ou de dentro da Administração Pública) à medida que aprontam vão perdendo o medo e vão ousando cada vez mais.
A respeito de um desses casos, o TRF/1ª Região julgou magistralmente uma dessas redes de corrupção.
Veja-se o acórdão desse julgado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. DEPUTADO FEDERAL: EMENDAS PARLAMENTARES PARA A AQUISIÇÃO DE AMBULANCIA: PERCEPÇÃO DE COMISSÃO. LICITAÇÃO FRAUDULENTA. EMPRESAS FANTASMAS.
1. A apresentação de emenda ao orçamento mediante a percepção pelo parlamentar de comissão de 10% (dez por cento) do valor da operação configura improbidade administrativa, com violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, previstas no art. 37 da Constituição Federal, agravados pela ocorrência de enriquecimento ilícito, na forma proibida pelo art. 9º da Lei 8429/1992, especialmente o previsto nos incisos I e inciso IX, bem como de lesão ao erário na forma do art. 10, incisos I, II, V e VIII, da mesma lei.
2. Condenação do ex-deputado as penas de ressarcimento do dano apontado pela CGU, perda do cargo público, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, suspensão dos direitos políticos por dez anos e multa civil de 100 (cem) vezes o valor do dano.
3. Os empresários apelados foram os mentores intelectuais da ardilosa rede criada para a venda superfaturada de ambulâncias para pequenas municipalidades, movimentando de forma irregular mais de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais). Suas ações deliberadas de aliciar Deputados Federais para a apresentação de emendas parlamentares para a aquisição de ambulâncias, mediante a percepção de comissão, a criação de empresas fantasmas para esquentar licitações fajutas tipificam as improbidades administrativas previstas nos art. 9º, XI, e art. 10, incisos I, V, VIII, c/c com o disposto no art. 3º da Lei 8429/1992.
4. Condenação dos empresários às penas de ressarcimento do dano apontado pela CGU, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, suspensão dos direitos políticos por dez anos e multa civil de 100 (cem) vezes o valor do dano, para cada um deles.
5. Ausente demonstração de que o prefeito municipal estivesse mancomunado com o esquema ilegal, ainda que de forma meramente culposa, impossível sua condenação por ato de improbidade. "A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil". (STJ, 1ª T, RESP 213994/MG, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 27.9.1999, p. 59). Demais, suas contas foram regularmente aprovadas e as irregularidades formais da licitação, por si só, não configurariam ato ímprobo. As prefeituras de pequenas cidades são, regra geral, desprovidas de estrutura para dar regular andamento aos serviços que lhes são afetos, seguindo corretamente todos os passos estabelecidos na legislação administrativa para a regularidade de seus atos.
6. Apelação parcialmente provida.

(AC 2008.43.00.007369-7/TO, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (conv.), Terceira Turma,e-DJF1 p.54 de 19/08/2011).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com