sexta-feira, 15 de junho de 2012

O absurdo da visita técnica COLETIVA e a disfarçada negativa de fornecer o edital

Em julgado do TCU publicado no DOU em 12.06.2012, determinou-se a um município para que nas licitações se abstivesse de:

a) impor ao licitante a obrigatoriedade de dirigir-se à sede do município para retirada do edital, sem qualquer previsão da disponibilização gratuita pela internet dos editais de licitações e projetos anexos ou a sua entrega em mídia (CD-R ou DVD-R), procedimento inapropriado por facilitar a divulgação prévia de informações quanto aos interessados em disputar o objeto em vias de ser licitado, em detrimento do princípio da manutenção do sigilo de dados quanto às pessoas dos pretensos competidores e da lisura do certame;

b) estipular visita técnica COLETIVA (estabelecimento de único dia e horário) que, a par de militar contra a manutenção do sigilo das propostas, já que acaba por reunir num mesmo momento os postulantes ao objeto em disputa, caracteriza cláusula restritiva,segundo farta jurisprudência do TCU (Acórdãos de nºs 409/2006-P, 800/2008-P, 2.477/2009-P e 326/2010-P), impondo condicionante sem justificativa plausível e que pode trazer empecilho àquele que, por alguma razão, não puder se fazer presente no dia fixado ou que somente tomou conhecimento do certame após a data agendada, com o agravante de que para o ato em questão a empresa deve se fazer representar, necessariamente, por seu responsável técnico, o que também é rechaçado pelo TCU nos precedentes invocados.
(TC-009.164/2012-0, Ac. 3.835/2012-2ª Câmara).

2 comentários:

blog@blogdonavarro.com.br disse...

Londono,
Você divulgou uma das principais artimanhas de direcionamento do edital. A tal visita técnica ou a obrigatoriedade de comparecer em determinado lugar para comprar o edital ou entregar certos documentos um dia antes da licitação é medida que facilita conluios ou a seleção da empresa preferida pelo órgão contratador.

Juan Londoño disse...

Navarro, satisfação em ver um comentário seu no nosso blog.
Efetivamente, como você afirma, tal procedimento é uma das mais descaradas formas de eliminar concorrentes.
Temos visto casos absurdos nesse sentido. Mas dia a dia vão se tornando públicas tais ocorrências e, com isso, sendo melhor controladas tais ilegalidades.
Há muito por corrigir, mas o bonde da evolução tecnológica aliado à cada vez maior publicidade servem para se contrapor a esses comportamentos administrativos.
Abraço,
Juan Londoño.

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com