terça-feira, 26 de junho de 2012

STJ anulou, por excessiva, decisão da Comissão de inabilitar concorrente que não apresentou balanço assinado por administradores e contadores da empresa

O abuso se dá de todas as formas. Às vezes intencionalmente (isso, para não generalizar…).
Meteu-se a Comissão a dizer que as cláusulas do contrato social não se “harmonizavam” com o valor total do capital social e com o correspondente balanço de abertura. O que será que quiseram dizer com “harmonizavam”? É por esse tipo de caminho que a perversidade administrativa diversas vezes caminha. Meras figuras de linguagem que para o desatento passa como coisa de gente inteligente que age com “cara” de legalidade.
O Tribunal assim julgou o caso:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. HABITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo. 2. O ordenamento jurídico regulador da licitação não prestigia decisão assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração de habilitação jurídica, da qualificação técnica, da capacidade econômico-financeira e da regularidade fiscal. 3. Se o edital exige que a prova da habilitação jurídica da empresa deve ser feita, apenas, com a apresentação do "ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrada ou arquivadas na repartição competente, constando dentre seus objetivos a exclusão de serviços de Radiodifusão...", excessiva e sem fundamento legal a inabilidade de concorrente sob a simples afirmação de que cláusulas do contrato social não se harmonizam com o valor total do capital social e com o correspondente balanço de abertura, por tal entendimento ser vago e impreciso. 4. Configura-se excesso de exigência, especialmente por a tanto não pedir o edital, inabilitar concorrente porque os administradores da licitante não assinaram em conjunto com a dos contadores o balanço da empresa. 5. Segurança concedida. (STJ, MS 5.779/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, j. em 09/09/1998, DJ 26/10/1998, p. 5).

Ainda que o caso não tenha sido julgado recentemente, mostra bem situação que a todo o tempo acontece. E cada vez mais tem se evoluído para repelir esse tipo de tratamento administrativo. Bem se faz assim.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com