sábado, 23 de junho de 2012

O encerramento iminente na fase de lances não pode ser considerado encerramento imediato

É que a norma indica que o prazo vai até 30 minutos (segundo o §7º do art. 24 do Dec. Federal 5.450/05).
Não pode a Administração, sob pena de afrontar uma das principais finalidades da licitação (tratar sempre de buscar a proposta mais vantajosa), encerrar essa etapa de fechamento iminente logo no início de sua abertura. Em verdade o sistema tem que ter uma preparação de um mínimo de tempo (por exemplo, que permita que depois dos primeiros 15 minutos tal fechamento ocorra - informação essa que deve ser considerada sigilosa em favor da Administração).
O TCU, por meio do Ac. 1.510/2012, do Plenário, alertou o Senado Federal no sentido de que adote período razoável de iminência de encerramento dos pregões, evitando fixar no prazo mínimo permitido, já que o sistema no encerramento aleatório pode assumir um prazo exíguo para fechamento da fase de lances, que vai de 1 segundo a 30 minutos, prejudicando a disputa pelo objeto e comprometendo a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração. (DOU de 22.06.2012).
Esse julgado alinha-se com o que se deve entender por razoável. Se o fechamento iminente constitui ferramenta importante para que as empresas cheguem ao seu mínimo, e se tal fechamento não dá tempo nem para que quem está a licitar apresente o seu menor lance (exequível), então fulmina-se com isso a razão de ser do dispositivo legal.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com