sexta-feira, 17 de abril de 2015

Não pode ser exigida experiência maior que o objeto licitado

Quanto a tal ponto no Acórdão 93/2015 - Plenário o TCU decidiu que as exigências da fase de habilitação técnica devem assegurar proporcionalidade entre o objeto do certame e A EXPERIÊNCIA EXIGIDA DOS LICITANTES, SENDO DESARRAZOADO EXIGIR COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE EM QUANTITATIVOS SUPERIORES AOS DO OBJETO DA LICITAÇÃO.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com