segunda-feira, 20 de abril de 2015

Não pode haver participação em licitação de empresa subsidiária integral de outra que foi sancionada pelo Poder Público

É o entendimento recente do TRF/4a. Região.

Veja-se o julgado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. LICITAÇÃO PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE OUTRA, DECLARADA INIDÔNEA. CAPACITAÇÃO TÉCNICA. INDEFERIMENTO. Se o edital da licitação veda a participação, mesmo que indireta, de empresa declarada inidônea, fica vedado o ingresso no certame de empresa que consista em subsidiária integral daquela, tendo nela sua única acionista e tendo sido constituída integralmente a partir de sua estrutura e patrimônio (sede, pessoal, atestados técnicos, contratos em andamento). No caso dos autos, a prova da capacitação técnica para a habilitação da empresa subsidiária no certame foi efetuada com base em certidões emitidas todas em nome da empresa originária. Portanto, ou se admite que a empresa nova, que se pretende habilitar, é em grande medida a mesma empresa declarada inidônea, de roupagem nova (e vislumbrando-se, assim, a participação indireta da empresa impedida), ou se aceita que as empresas são absolutamente distintas, e aí não há prova da capacidade técnica da empresa subsidiária. Em qualquer das hipóteses, a inabilitação é de rigor. Agravo desprovido. ... por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. ... (Processo: TRF/4, AGI 5027070-64.2014.404.0000, j. em 16/12/2014, 4ª T., D.E. 16/01/2015).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com