sexta-feira, 24 de abril de 2015

Confusão que se deve evitar

Considerou o TCU que, em observância ao princípio da segregação de funções, NÃO SE DEVE PERMITIR, em certames licitatórios para a contratação de serviços de monitoramento ambiental, a PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA JÁ CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE PODEM CAUSAR IMPACTO NO AMBIENTE A SER MONITORADO. (Acórdão 4204/2014 Segunda Câmara).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com