quarta-feira, 22 de abril de 2015

Erro material sanável - um exemplo do TJ do Pará

Decidiu o TJPA que o processo licitatório tinha como objeto a locação de veículos para atender as atividades periciais do Instituto Renato Chaves na região de Altamira/Pará, cuja modalidade era o menor preço. A empresa vencedora apresentou a menor proposta e findou por vencer o certame, contudo, na sua proposta não havia indicação do fabricante e do modelo dos veículos licitado, conforme previa o item 6.1.4. do edital. Diante disso, a agravada suscitou o erro no decorrer da análise das propostas e, antes da parte ser declarada vencedora, o pregoeiro, com fundamento do item 6.2 do edital, considerou tal erro sanável e permitiu que a parte completasse a informação. Não vislumbro ilegalidade na decisão do pregoeiro capaz de macular o processo licitatório, pois entendo que a omissão na proposta constituiu-se em mero erro material que foi devidamente sanado por ocasião da licitação, antes mesmo da empresa ser declarada vencedora no certame. Não houve violação aos princípios constitucionais ínsitos à licitação, já que a irregularidade apresentada constituiu-se em mero erro material e, portanto, não maculou o processo licitatório ao ponto de anulá-lo ou excluir o vencedor do certame. (201130001154, 141082, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com