segunda-feira, 15 de abril de 2013

Visita técnica não pode ser exigida como requisito de habilitação

É evidente que assim deve ser. A lógica, no mínimo, assim impõe.

Visita técnica é um comportamento que a Administração pede à empresa, não uma característica, registro ou habilidade dela.

Nesse sentido o TCU determinou aos Departamentos Nacionais do Serviço Social da Indústria e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial para que, em procedimentos licitatórios, abstenham-se de exigir, como requisito de habilitação do licitante, a realização de vistoria do local da prestação dos serviços objeto da licitação, por violar o teor do art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI e a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Ac. 983/2008-P, 2.395/2010-P e 2.990/2010-P. (Item 9.1.2, TC-028.129/2012-1, Ac. 526/2013-Plenário; DOU de 18.03.2013).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com