sexta-feira, 12 de abril de 2013

Atestados exigíveis apenas em relação a parcelas de maior relevância

Isso, para não comprometer o princípio da competitividade, pois que ao muito se exigir estará a se alijar possíveis participantes do certame.

Em razão disso é que o TCU entendeu que a exigência para comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, prevista no art. 30, §1º, inc. I, da Lei 8.666/93, deve ser limitada, simultaneamente, aos serviços de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, podendo ser exigida a comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, desde que essa exigência guarde proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, nos termos da Súmula/TCU 263/2011. (Item 9.2.2, TC-043.777/2012-0, Ac. 498/2013-Plenário; DOU de 18.03.2013).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com