sexta-feira, 26 de abril de 2013
SRP tem que servir para contratar com base na realidade
Não pode o órgão que realiza um Registro de Preços superestimar o seu consumo de materiais ou a utilização de serviços.
Isso fere princípios aplicáveis à Administração Pública e, em certos casos, mostra que pode haver favorecimento em relação a determinada empresa para que, com tal ata em mãos, venda em volumes muito maiores do que aquele que a entidade ou órgão realizador do certame mostra precisar anualmente.
E isso pode ser considerado uma forma com a qual um licitante acaba devastando todos seus concorrentes, pois que outros certames não serão abertos já que, "candidamente", existe uma ata por meio da qual muitos órgãos podem comprar. Já defendemos caso semelhante, com representação perante o TCU, por meio da qual obtivemos sucesso com a decisão final desse Tribunal de anular o certame (ver postagem de 1º.09.2011 - "CAUTELAR EM REPRESENTAÇÃO JUNTO AO TCU"). Esse tipo de comportamento administrativo, evidentemente, constitui um flagrante absurdo.
A esse respeito o TCU, em julgado recente, deu ciência à Fundação Universidade do ABC (UFABC) quanto a que a aquisição de equipamentos referentes a pregão eletrônico, pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), em quantidade superior às necessidades reais da entidade, as quais devem estar devidamente demonstradas no processo de compra, constitui afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, que devem ser observados pela Administração Pública. (item 9.2, TC-001.410/2013-0, Ac. 829/2013-Plenário; DOU de 22.04.2013).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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