quarta-feira, 24 de abril de 2013

Um caso denunciado pelo Ministério Público da Bahia de improbidade administrativa

Um assíduo leitor nosso chamado Antônio Baracat sempre nos envia notícias do que ocorre em certos municípios do Estado da Bahia.

Desta vez informa que, em relação a certo procedimento licitatório (a respeito do qual já informamos em antiga postagem), o Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com ação cautelar na qual requereu a suspensão de procedimento licitatório, afirmando que posteriormente seria ajuizada ação visando a nulidade do certame, ensejador da prática de ato improbidade administrativa.

Tal processo no Judiciário (Comarca de Ubaitaba) recebeu o número 0000272-12.2013.805.0264 (Cautelar Inominada), que tramita no V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS.

O denunciante ou autor da representação foi o próprio leitor nosso, Antônio Baracat. E tem tal demanda judicial como REPRESENTADOS o Sr. Asclepíades de Almeida Queiroz, Prefeito, e Márcia Alves Santos - Presidente da COPEL.

Em relação ao pedido de provimento liminar a ilustre Juíza do feito decidiu:

“Decisão: Vistos, etc ... O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com ação cautelar na qual requer a suspensão de procedimento licitatório, alegando que posteriormente será ajuizada ação visando a nulidade do certame, ensejador da prática de ato improbidade administrativa contra Asclepíades de Almeida Queiroz, Marcia Alves Santos, Chaparral Serviços e Construções Ldta e Luciano Lavigne Maciel. Alegou que o Município deu início a procedimento licitatório, na modalidade tomada de preços, sob o nº 001/2013, visando a “execução de obras e serviços de engenharia para reforma das escolas do Município de Ubaitaba – BA, com o fornecimento de mão-de-obra e materiais necessários” , sendo que no curso da licitação, recebeu noticias de que estava sendo cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para retirada do edital, sendo que oficiou ao gestor municipal para se atentar aos princípios e disposições da Lei 8.666/93; que posteriormente, o Município procedeu às devidas alterações, com nova publicação do edital e reabertura do prazo, estipulando a data de 01 de março de 2013 para a entrega da documentação de habilitação e proposta das empresas interessadas, sendo vencedora do certame a terceira requerida. Ocorre que dois dias após, veio a tomar conhecimento de irregularidades do procedimento e desnecessidade de parte significativa do objeto da licitação, o que foi constatado pessoalmente pela promotora de justiça através de visitas em várias instituições de ensino, sem prejuízo de inspeções técnicas, que constatou que várias escolas previstas no edital foram pintadas e reformadas recentemente, sendo o ato ilegal e gerador de prejuízos ao erário, ressaltando que o valor total da licitação é de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Juntou documentos de fls. 11/105. Vieram-se os autos conclusos. Decido. Analisando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da existência, na espécie, do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, essenciais à concessão da liminar pretendida. O “fumus boni juris” se evidencia pela possibilidade de existência de procedimento administrativo fraudulento, gerador de prejuízos ao erário, com violação de princípios como impessoalidade, legalidade, moralidade, igualdade, da probidade administrativa, com incidência ainda nos arts. 1º, IV e V da Lei 7.347 de 1985, e arts. 9º, IX e 10, VIII, XI e XII da Lei de Improbidade Administrativa e que deve ser declarado nulo. Já o “periculum in mora” é demonstrado pela urgência da medida visando evitar repasses de valores e evitar maiores prejuízos ao erário, inclusive. Isto posto, considerando que a situação fática deduzida na inicial, corroborada pelos documentos que a instruem, retro mencionados, evidenciam a presença, na espécie, do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizam a concessão da liminar postulada, com fundamento nos arts. 797 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida e, conseqüentemente, determino a suspensão imediata da execução do contrato resultante do procedimento licitatório questionado na inicial, com suspensão de quaisquer repasses, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa pessoal ao gestor municipal no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Ubaitaba, 21 de março de 2013 Fernanda Maria de Araújo Mello Juíza de Direito – 1ª substituta da Vara Cível”. (Decisão publicada no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 919 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2013 Cad 1/Página 354).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com