sexta-feira, 5 de abril de 2013

A avaliação das amostras pode ser acompanhada pelos licitantes

Quando se pedem amostras o licitante pode acompanhar todos os procedimentos de avaliação de tais amostras, especialmente para evitar subjetividades e impressões que não foram previamente publicadas, previstas, ajustadas no edital.

A esse respeito o TCU deu ciência ao Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro (COMRJ) sobre a necessidade de incluir nos editais de licitação, cláusula na qual conste, expressamente, a possibilidade de as licitantes e demais interessados poderem acompanhar o procedimento de avaliação das amostras em conformidade com o princípio da publicidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição da República, e da transparência, além da previsão expressa no art. 4º da Lei 8.666/93 (alínea “c”, TC-045.869/2012-0, Ac. 637/2013-Plenário; DOU de 03.04.2013).

Salutar tal entendimento, alinhado com o que deve ser, efetivamente, um Estado de Direito, em que todo aquele cujos interesses vierem a ser influenciados por um ato da Administração deve poder acompanhar os passos que levaram a Administração a decidir desta ou daquela maneira.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com