quarta-feira, 10 de abril de 2013

A péssima prática administrativa de reiniciar os pregões depois de uma suspensão sem os devidos avisos aos licitantes

Suspender um pregão e, depois, reiniciá-lo, vai exigir, com fundamento no princípio da moralidade e da razoabilidade (para dizer o mínimo), que se tomem todas as cautelas e cuidados com vistas a que todos os participantes se façam presentes no reiniciar dos trabalhos. Isso parece óbvio, mas não é para alguns administradores públicos.

Suspendem e, depois, reabrem o pregão (dias depois até...), sem avisar a TODOS. No entanto, para interesse desses maus administradores, um licitante está a postos para prosseguir no certame e, ao final, ... ohhh ele ganhou! Isso é uma rasteira, um absurdo, um atentando contra o interesse público.

Cuidando do tema, o TCU determinou à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária para que, em pregões eletrônicos, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei 8.666/93, seja feita comunicação aos participantes da reabertura de sessão do andamento do pregão, para que as interessadas tenham ciência, em tempo hábil, das decisões do pregoeiro, de modo a não ocorrer a desclassificação de interessadas. (Item 9.3.1, TC-032.053/2011-8, Ac. 1.453/2013-2ª Câmara; DOU de 02.04.2013).

Por que será que alguns administradores públicos assim agem?...

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com