quarta-feira, 3 de abril de 2013
E quem elabora editais continua dando trabalho ao TCU... Devia haver súmula vinculante do TCU
Assim se diz porque diuturnamente vemos esse Tribunal julgando os mesmos fatos, as mesmas matérias, gastando pessoal e dinheiro com algo que já se sabe que vai ser julgado desta ou daquela maneira.
Chega o TCU a indicar, num julgado, que assim decidiu com base em julgado anterior.
Em caso recente o TCU deu ciência ao Colégio Técnico da Universidade Federal de Minas Gerais (Item 1.7.3, TC-044.520/2012-3, Ac. 1.333/13-2ª Câmara; DOU de 02.04.2013) sobre as seguintes impropriedades (em pregão eletrônico) caracterizadas pela inserção, em editais de licitações para aquisição de equipamentos de informática, de exigências ou condições que possam acarretar a quebra da isonomia entre os licitantes e restringir indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame,
infringindo o disposto nos arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30, ambos da Lei nº 8.666/1993, quais sejam:
a) exigência da certificação ISO 14001 não deve ser admitida para fins de habilitação, mas, para fins de pontuação quando do julgamento das propostas, consoante o entendimento do Acórdão nº 2.614/2008-2ªC;
b) exigências restritivas, sem que houvesse justificativa técnica razoável no referido pregão eletrônico, a exemplo do software de gerenciamento do próprio fabricante; do Servidor Rack e o San Storage devem ser do mesmo fabricante; e subitem III, do processador Servidor Rack: o servidor possui chipset desenvolvido para arquitetura de servidores, sendo ele do fabricante do processador.
Esse comportamento, que fere a lei, devia ser sancionado exemplarmente por legislação específica. Fazem a todos trabalhar por algo que, antecipadamente, já se sabe que está errado. E nós pagando!!!
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2013
(128)
-
▼
abril
(13)
- Participação de empresas com sócios comuns – situa...
- A declaração de inidoneidade não alcança sócios ne...
- SRP tem que servir para contratar com base na real...
- Um caso denunciado pelo Ministério Público da Bahi...
- Inaplicabilidade do art. 24, II, da Lei 8.666, se ...
- SRP para Marçal Justen Filho
- Visita técnica não pode ser exigida como requisito...
- Atestados exigíveis apenas em relação a parcelas d...
- A péssima prática administrativa de reiniciar os p...
- O TCU ainda não deliberou sobre poder se exigir pr...
- A avaliação das amostras pode ser acompanhada pelo...
- E quem elabora editais continua dando trabalho ao ...
- Não se pode exigir atuação de uma empresa a uma só...
-
▼
abril
(13)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário