segunda-feira, 4 de março de 2013

Revogação de licitação exige motivação e observância da lei

Efetivamente o administrador não pode tratar de revogar sem motivar o ato e oportunizar a ampla defesa e contraditório àquele vencedor que foi alcançado com tal ato.

Na atualidade, sabe-se, podem os administrados tratar de impugnar atos administrativos em razão da sua legalidade (quando há descumprimento de lei ou ato normativo da Administração) ou por razões de mérito (atacando a escolha feita pelo administrador ao decidir).

Em caso submetido ao TJMT decidiu-se no sentido de que é inadmissível revogação de licitação sem a devida comprovação do cumprimento do comando do art. 49, Par. 3º, da Lei 8.666/93 (por não ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa). Fora isso, nesse caso, não foram apresentadas as razões que levaram o administrador a tomar tal decisão.

No voto do Relator do caso consta que:

Analisando os autos, verifica-se que a revogação da licitação no Município impetrado, não obedeceu aos critérios legais, pois além de não ter sido fundamentada a decisão, não oportunizou a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Aliás, como destacado pelo Ministério Público, o impetrado após 05 (cinco) dias da revogação da licitação nº 002/2007, publicou outro edital (Tomada de Preço 005/2007), com o mesmo objeto, razão pela qual deve ser mantida a decisão singular. Outro fato, é que o critério supostamente superveniente em que se embasou o impetrado para revogar a licitação, não procede, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal oficiou ao Município antes do procedimento licitatório, e informou sobre as divergências entre o plano de trabalho apresentado a Comissão de Licitação e o que foi apresentado à Caixa Econômica Federal, tendo pedido providências ou justificativas, o que não ocorreu. (ReeNec, 98798/2007, julgamento 24/03/2008, publicação no DJE 10/04/2008).

Veja-se, então, um indício de que pode ter havido mesmo uma intenção da prática de uma irregularidade grave, pois se mostra curioso que após 05 dias da revogação da licitação tenha sido publicado outro edital com o mesmo objeto. (!).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com