segunda-feira, 18 de março de 2013

Não se pode admitir que do edital constem expressões vagas para definir as exigências de qualificação técnica

Ao se definir as exigências de qualificação a melhor técnica recomenda que o administrador público seja o mais preciso possível. Fazer diferente será atentar contra o óbvio e contra o que determina a lei.

Exigências definidas de forma imprecisa, dúbias, provocarão muitos problemas na hora de escolher a empresa que vai atender, de maneira satisfatória, o interesse público objetivado com o contrato.

Em caso relativo a esse assunto o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Infraero em São Paulo no sentido de que, na hipótese de exigência de qualificação técnica em certame licitatório, o uso de expressões vagas, sem qualquer parâmetro quantitativo, a exemplo do observado em edital de pregão eletrônico - que assim figurava: serviços com características técnicas, porte e complexidade semelhantes as do objeto desta licitação -, constitui infringência ao princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 5º do Dec. 5.450/05 e no art. 3º da Lei 8.666/93. (Item 1.6.1, TC-021.857/2012-1, Ac. 271/2013-Plenário; DOU de 07.03.2013).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com