segunda-feira, 11 de março de 2013

A questão do número mínimo de atestados de capacidade técnica

A respeito do assunto o TCU entende haver vedação à exigência de número mínimo de atestados de capacitação técnica, especialmente por tal não se encontrar em lei e porque provocará uma limitação do número de interessados, em ofensa ao princípio da competitividade.

No julgamento registrado no Ac. 161/2013, da 1ª Câmara, considerou-se imprópria, em edital de convite de empresa pública federal, a exigência de apresentação, para efeito de habilitação no certame, de no mínimo dois atestados de capacidade técnica, devidamente registrados no CREA, o que afronta os Acórdãos de nºs 539/2007-P e 330/2005-P, sobre a vedação de exigência de número mínimo de atestados de capacitação técnica. Além disso, o Controle Externo considerou impróprio o prosseguimento do convite mesmo tendo restado apenas uma empresa habilitada, o que afronta a exigência do art. 22, §§3º e 7º da Lei 8.666/93, na interpretação que lhes conferiram a Decisão 472/1999-P e a Decisão 1.102/2001- P, de ser necessário o número mínimo de três propostas válidas para a regular condução do procedimento licitatório na modalidade convite. (Itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-020.710/2012-7; DOU de 05.02.2013).

Uma vez mais se observa que há administradores da coisa pública que se mostram sem conhecimento da legislação (no melhor dos casos) ou com intenção de direcionar a licitação (no pior dos casos).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com