quarta-feira, 27 de março de 2013

TCU constata fraude em licitação para construção de casas no TO

NOTÍCIA DO TCU - 18.03.2013.

O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou fraude ao processo licitatório e restrição indevida à competitividade no Edital nº 13/2007, que resultou em contrato entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento do Tocantins (Sehab-TO) e a empresa Construssati Serviços e Construções. O certame tem por objeto a construção de 225 unidades habitacionais em Palmas, obra inserida no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). As irregularidades foram identificadas a partir de representação do Ministério Público junto ao TCU, oferecidas pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin e pelo procurador Marinus Eduardo Marsico.

A aceitação de carta de fiança inidônea como garantia para o contrato, já rescindido, foi o que constituiu fraude. A restrição à competitividade ocorreu devido à exigência de habilidades técnicas desnecessárias aos itens licitados. Além disso, a empresa foi classificada para o empreendimento embora só tivesse capacidade técnica comprovada para construir 200 casas, ante as 255 exigidas no certame.

“Não há dúvida de que os princípios da isonomia e da impessoalidade foram flagrantemente ofendidos”, declarou o relator do processo, ministro Valmir Campelo. O ministro explica que isso aconteceu devido à flexibilização da regra editalícia para beneficiar a empresa contratada. Campelo disse ainda ser imprescindível a divulgação de edital retificador, para que haja tratamento isonômico e impessoal.

O TCU aplicou multas que variam de R$ 5 mil a R$ 10 mil aos responsáveis pela licitação no âmbito da Sehab-TO. Declarou também a inidoneidade da empresa contratada, o que a proíbe de participar de licitações da Administração Pública Federal no prazo de cinco anos. O tribunal também determinou ao Governo do Estado do Tocantins que, nos futuros procedimentos licitatórios, limite as exigências de atestados de capacidade técnico-operacional tão somente ao mínimo que garanta a qualificação técnica das empresas para execução da obra.

Acórdão: 397/2013 – Plenário. Processo: TC 018.944/2008-0. Sessão: 06/03/13.

Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=4615709; acessado em 24.03.2013.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com