quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Sobre a apresentação de documentos em conformidade ao que o edital exige

MARÇAL JUSTEN FILHO leciona que a Lei determina a necessidade de apresentação dos documentos no original, por publicação na imprensa oficial ou por cópia autenticada. Deve-se entender que também se admite a cópia (desde que autenticada) da publicação na imprensa Oficial. Como regra, a ausência de autenticação desqualifica o documento. O interessado tem o dever de apresentar documento autenticado. Ainda quando a exigência não constitua formalidade que se exaure em si própria, trata-se de dever que recai sobre as partes no exercício de seu direito de licitar. ... Aquele que não apresenta os documentos exigidos ou os apresenta incompletos ou defeituosos descumpre seus deveres e deverá ser inabilitado. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 11ª ed., São Paulo, 2005, pág. 352).

O sempre lembrado HELY LOPES MEIRELLES posiciona-se defendendo que a Administração não pode tomar conhecimento de documento ou papel não solicitado, exigir mais do que foi solicitado, considerar completa a documentação falha, nem conceder prazo para a apresentação dos faltantes, porque isso criaria desigualdade entre os licitantes, invalidando o procedimento licitatório. (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 29 ed., São Paulo, 2004, pág. 285).

Quase que repetindo o que consta do caput do art. 32 da Lei 8.666/93, a reconhecida MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO faz constar no seu livro Direito Administrativo (Ed. Atlas, 17ª ed., São Paulo, 2004, pág. 335) que os documentos podem ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

E DIÓGENES GASPARINI afirma que o exame dos documentos que se realiza nessa fase tem por base o instrumento convocatório. De sorte que devem ser eliminados do certame os proponentes que não atenderem aos termos e condições desse instrumento convocatório, indicando-se, sempre, os motivos, e mantidos os que o obedeceram integralmente. (in Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 11ª ed., São Paulo, 2006, pág. 589).

Vê-se, assim, quão delicada é a questão da inclusão de exigências num edital – posto que instrumento vinculante tanto para a Administração como para os interessados em participar de um certame licitatório.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com