quinta-feira, 7 de março de 2013

Licitação internacional exige divulgação do edital no exterior

Tal resulta da aplicação do Princípio da Publicidade, de status constitucional.

Se o caso é de uma licitação internacional cumpre à Administração, pelos meios conhecidos e utilizados no mundo, divulgar no exterior a pretensão brasileira de firmar determinado contrato relativo a produtos ou serviços.

O TCU, no Ac. 220/2013/Plenário, tratou de dar ciência à Eletrobras Termonuclear S.A. da impropriedade caracterizada pela ausência, em licitações internacionais, de comprovação de divulgação do instrumento convocatório na imprensa internacional ou em agências de divulgação de negócios no exterior, o que afrontaria entendimento firmado pelo TCU nas Decisões 289/1999-P e 488/2001-P. (Publicado no DOU de 27.02.2013).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com