terça-feira, 26 de março de 2013

Alteração significativa do objeto exige nova publicação

Essa é a regra. Se assim não se proceder haverá prejuízo para os licitantes e, por consequência, para a Administração.

O TRF/1ª Região, analisando o assunto, entendeu que a alteração das características do produto, objeto da licitação, a implicar a modificação do seu aspecto, prejudicando, assim, a elaboração das propostas, aliada à inexistência de publicação de novo edital com a respectiva alteração, implica violação ao artigo 21, parágrafo 4º, da Lei 8.666/93, cujo texto estabelece que: "qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas." Necessidade de nova publicação do edital, com as novas especificações do objeto licitado, a fim de permitir a habilitação de outros fabricantes do mesmo produto. (AMS 2000.01.00.017797-6/DF, DJ 20/11/2002).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com