quarta-feira, 13 de março de 2013

Inadmissível exigir-se comprovação de credenciamento ou autorização do fabricante do produto

Foi o que o TCU entendeu ao dar ciência ao Superior Tribunal Militar (STM) de que a exigência de comprovação de credenciamento ou autorização do fabricante do produto ofertado, como condição de habilitação, além de constituir restrição ao caráter competitivo das licitações, não possui amparo legal, sendo aceita somente em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, conforme tratado no Acórdão nº 1.462/2012-P. (Item 9.2, TC-045.663/2012-2, Ac. 107/2013-Plenário; DOU de 05.02.2013).

O administrador público que lança esse tipo exigência de uma vez por todas deve aprender o que significa o princípio da legalidade (art. 5, II, CF/88). O que se pode exigir, apenas, é o que o legislador estabeleceu nas normas que regem toda a atividade administrativa; no caso, que aplique, como deve, a normatização dos procedimentos licitatórios.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com