quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Sobre atas de registros de preços anteriores ao Acórdão 1.233

O TCU havia estabelecido, no Ac. 1.233/2012, que o quantitativo máximo dos itens a serem contratados, incluindo as adesões tardias (“caronas”), não deveria superar o limite previamente fixado no edital.

Agora, no Ac. 2692/2012-Plenário (TC-008.840/2007-3, sessão de 03.10.2012), considerando-se os impactos da referida deliberação, que imporia a necessidade de planejamento mais adequado por parte de órgãos promovedores de licitação para registro de preços, decidiu que o Tribunal, em caráter excepcional, admitirá que os procedimentos de Registro de Preços em andamento, de acordo com a sistemática de adesão tardia (carona) anterior à prolação do Acórdão 1.233/2012, poderão ter continuidade até o final do corrente exercício. E assim foi aprovado pelo Plenário.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com