segunda-feira, 1 de outubro de 2012

O grave costume de incluir exigências que extrapolam o que a lei estabelece

Sempre a Administração dando trabalho ao TCU... E, isso, de forma recorrente sobre o mesmo comportamento. Por inúmeras vezes, em posts, neste blog, informamos de correções que o TCU promove no sentido de coibir, em editais, exigências consideradas abusivas; e assim o são porque afrontam a lei. Em recente julgado o TCU deu ciência à 3ª Superintendência Regional da Policia Rodoviária Federal para que, em suas licitações, tratasse de se abster assim proceder, especialmente quanto àquelas que extrapolam os comandos contidos no art. 30, inciso I, II, III, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, notadamente:

a) imposição de número mínimo de atestados ou certidões para fins de comprovação de qualificação técnica, salvo se a natureza da obra ou do serviço assim o exigir, situação na qual a pertinência e a necessidade da exigência devem estar justificadas em estudos técnicos nos autos do processo (Acs. 584/2004-P, 1.873/2007-2ªC, 4.255/2008-2ªC, 1.467/2004-1ªC e 2.462/2007-P);

b) exigência de registro e visto do CREA do local da obra para licitantes sediadas em outros Estados como requisito de habilitação, o qual, para efeito de cumprimento do disposto no art. 69 da Lei 5.194/66, somente deve ser exigido da licitante vencedora, por ocasião da contratação (Decisões de nºs 279/1998-P e 348/1999-P e Acórdãos de nºs 979/2005-P e 992/2007-1ªC);

c) exigência de que a comprovação do vínculo do profissional de nível superior, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço compatível ao licitado, com a empresa licitante se desse, exclusivamente, pela apresentação de carteira de trabalho ou contrato social, sem permitir que essa comprovação se desse por intermédio da apresentação de contrato de prestação de serviços que vinculasse o profissional ao quadro permanente da empresa (Acórdão n° 2.297/2005-P). (TC-032.713/2011-8, Ac. 7.021/2012-2ª Câmara; DOU 28.09.2012).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com