sábado, 20 de outubro de 2012

Licitação de áreas petrolíferas na amazônia equatoriana

Equador abrirá licitação de novas áreas petrolíferas na Amazônia em novembro Quito, 19 out (EFE).

O Equador abrirá em 28 de novembro uma licitação de novas áreas petrolíferas na Amazônia, que podem conter entre 400 milhões e 1,6 bilhões de barris, anunciou nesta sexta-feira o ministro de Recursos Naturais Não Renováveis do país, Wilson Pastor. Parte das reservas seria extraída no Peru. O Equador licitará 13 blocos a empresas privadas ou públicas, e outros três blocos serão entregues de forma direta a companhias estatais estrangeiras em associação com a equatoriana Petroamazonas. O ministro disse que as empresas ganhadoras deverão investir entre US$ 1 bilhão e US$ 1,2 bilhão nos blocos. Entre as companhias interessadas estão a espanhola Repsol, a italiana Agip e as chinesas Andes e Sinopec, assim como empresas estatais do Peru, Colômbia, México, Turquia, Vietnã e Indonésia, entre outras. Após a abertura da licitação, em 28 de novembro, as empresas interessadas terão até 30 de maio de 2013 para preparar suas ofertas, que o Equador avaliará com perspectiva de assinar os novos contratos em setembro de 2013. Na mesma data, deverão ser fechados os contratos dos três campos reservados a empresas estatais.

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(Fonte: http://noticias.r7.com/economia/noticias/equador-abrira-licitacao-de-novas-areas-petroliferas-na-amazonia-em-novembro-20121019.html).

2 comentários:

Unknown disse...

Olá Professor.....qual o entendimento do art. 125, § 6, Inciso III da Lei 12.465, de 12/08/11, quando houve falha no projeto inicial?
Qdo a falha for da contratante? quando a falha for da Contratada?
Prazer imenso estar contatando com o senhor.
Gratíssima.
Marilza Siqueira
Embrapa/Manaus

Juan Londoño disse...

Olá Marilza.
A satisfação é nossa de receber o seu comentário com tal indagação.
Penso que se a falha for da Administração (CONTRATANTE) por ela se responsabilizará. Isso poderá gerar, posteriormente, a revisão do ajuste.
E a CONTRATADA tem, obrigatoriamente, que cumprir com as cláusulas contratuais, sob pena de aplicação de sanções.
Quanto à Administração, então, cabe a enorme responsabilidade de bem definir o objeto do contrato, suas particularidades e o orçamento do que pretende contratar.
Veja, abaixo, sobre o dispositivo legal por você mencionado, como o TCU decidiu um caso:
Exigência de composições de custos unitários às condições de projeto.
A elaboração de orçamento de obra exige não só a utilização de preços de insumos extraídos de sistemas referenciais, mas também a adaptação de composições de custos unitários às condições de projeto.
Auditoria realizada no Ministério da Integração Nacional (MI) identificou indícios de irregularidades no Edital de Concorrência nº 12011/2011-MI, que tem por objeto a execução de obras civis, instalação, montagem, testes e comissionamento dos equipamentos mecânicos e elétricos do Lote 5, eixo Norte, do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF) com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional. Entre as ocorrências relacionadas pela unidade técnica especializada, destaca-se o sobrepreço de R$ 29.082.754,56 (data-base jan/2011) no orçamento-base da licitação, que representa 5,53% do preço total da amostra examinada e 4,20% em relação ao valor total do orçamento (R$ 720.880.136,05), o que afrontaria o disposto no art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012). A principal parcela do sobrepreço concentra-se em cinco serviços relacionados com terraplenagem. Verificou-se, quanto a esses serviços, que, a despeito de os preços orçados terem sido, em regra, calculados com a utilização de custos de insumos e serviços constantes do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), não foram realizadas adaptações em diversas composições de custos unitários, a fim de conformá-las às efetivas condições de projeto. A título de exemplo, no caso do serviço “filtros e transposições finas horizontais de areia natural”, utilizou-se o insumo "areia comercial lavada", em vês de "areia extraída de jazida", esta última prevista no estudo de terraplenagem para as obras do lote 5. O relator, em seu Voto, endossou a análise da Secob-4 a respeito de tais sobrepreços. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar ao MI que informe ao TCU, em 15 dias, as medidas a serem adotadas com o intuito de adequar os preços do orçamento-base da licitação aos de mercado, tomando como limites máximos preços de vários serviços, que foram explicitados no subitem 9.1.1do Acórdão.
Acórdão n.º 723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.3.2012.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com