segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Cláusula de barreira e participação em novo curso de formação

A questão da cláusula de barreira não é absoluta. Havendo preterição do candidato por algum ato que ofenda a lei ou os princípios aplicáveis à Administração, pode haver a convocação do candidato para um novo curso de formação.

A esse respeito veja-se um interessante julgado do TRF/1ª Região (DF):

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 01/2009. NORMA DO EDITAL QUE PREVÊ LIMITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS E CONVOCADOS PARAO EXAME DE SAUDE AO DOBRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CRIAÇÃO DE MAIS 762 CARGOS PARA PROVIMENTO PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CITADO CERTAME. FLEXIBILIZAÇÃO DA CLAUSULA DE BARREIRA COM VISTAS AO PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS PARA O CONCURSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os itens 8.5.3. e 8.5.5. do Edital n. 01/2009-DPRF preveem que "Serão convocados para a avaliação de saúde os candidatos de cada UF da vaga, aprovados no exame de capacidade física e na avaliação psicológica, e classificados em ordem decrescente da nota obtida pelo somatório da nota final da prova objetiva mais duas vezes a nota da redação, classificados em até 2 (duas) vezes o número de vagas de cada UF da vaga considerando-se os empates na última posição" e que "Os candidatos que não forem convocados para a avaliação de saúde serão considerados eliminados no Concurso Público". 2. Apontadas 750 vagas no Edital N. 01/2009, com previsão de ser convocado para o exame de saúde o dobro de número de vagas existentes no edital, ou seja, 1.500 candidatos, mas tendo sido autorizado posteriormente pela Administração o preenchimento de mais 762 vagas por candidatos aprovados no mesmo concurso, não se afigura razoável não chamar para o exame de saúde e, caso apto, convocar para o curso de formação, os candidatos que conseguiram a nota mínima para aprovação, mas que foram classificados além do dobro do número de vagas inicialmente previstas no citado edital para o preenchimento de vagas até então não providas. 3. A convocação dos candidatos aprovados, mas classificados além do dobro do número de vagas previsto no edital não viola o entendimento firmado no RE n. Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, eis que o próprio STF, nos autos da Reclamação n. RE n. 635.739/AL e ainda que por decisão monocrática, afirmou expressamente que, em matéria idêntica àquela colocada nestes autos, não está em discussão a validade da cláusula de barreira, mas o alcance desta ante a criação superveniente de vagas em momento posterior ao da publicação do edital e a ele direcionado, bem como direito de candidato, embora inicialmente atingido pelas regras de afunilamento, prosseguir no certame. 4. Afigura-se patente o direito de os Impetrantes serem convocados para o exame de saúde e, se declarados aptos, convocados para o curso de formação, bem como nomeados e empossados no caso de obtenção de aprovação, tendo em vista a previsão do preenchimento de 1.512 vagas, sendo 750 vagas inicialmente previstas no Edital, acrescidas de mais 762, cuja previsão de provimento era preferencialmente, pelos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital n. 01/2009. 5. A Sexta Turma deste Tribunal vem entendendo que "Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta Turma (AC 0015918-25.2004.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 12.12.2014), desde que o autor obtenha êxito em todas as fases do processo seletivo" (AC 0038133-14.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1624 de 12/02/2016). 6. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido. (AC 0007751-67.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/05/2016).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com