quarta-feira, 13 de junho de 2018

Para TCU, nas permutas de imóveis da União, a licitação é dispensável

06.06.2018.

O Tribunal de Contas da União apreciou nesta quarta-feira (6) consulta feita pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre regras licitatórias aplicáveis à permuta de imóveis no âmbito da administração pública.

A União gastou cerca de R$ 1,4 bilhão em 2016 com a locação de imóveis, apesar de hoje ter cerca de 18 mil imóveis desocupados. A carteira de imóveis da União soma 650 mil bens registrados, mas esse número certamente é maior, pois nessa conta não estão computados os imóveis do INSS e os operacionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), apenas para mencionar dois exemplos.

Desta forma, a União, ao tempo que possui inúmeros imóveis desocupados, com custos significativos com manutenção (estimativa de despesa apenas para imóveis funcionais desocupados em 2018 de R$ 3 milhões/ano), despende vultuosos recursos com a locação de outros, a exemplo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) que despende R$ 35 milhões por ano, cerca de 46% de seu orçamento de custeio, pela locação do imóvel que ocupa.

Para se ter ideia da dimensão dos fatos, dados apresentados pelo Ministério do Planejamento demonstraram que com a permuta entre um terreno da União (R$ 162 milhões) com quatro imóveis do Banco do Brasil (R$ 143,4 milhões), com torna de R$ 18,6 milhões, haveria uma economia anual com a despesa de aluguel de cinco órgãos públicos, que passariam a ocupá-los, de R$ 9,6 milhões. Segundo informado pelo ministério, o atendimento das demandas atuais de permuta por parte de doze órgãos públicos acarretaria uma redução de custos (potencial estimado) com aluguéis de R$ 560 milhões.

A dúvida surgiu em virtude de um possível conflito entre a lei geral de licitações (Lei 8.666/93) e lei específica sobre a permuta de imóveis (Lei 9.636/1998). O ministério queria saber, entre outros, se nas situações em que um órgão público deseja permutar um imóvel com outra entidade (pública ou não), é dispensável a licitação se houver mais de uma opção de imóvel que atenda a sua necessidade.

O TCU entende que sim, pois não há conflito nos dispositivos que regulam a matéria. Em outros termos, entende que é possível, havendo mais de uma opção de imóvel disponível no mercado, o órgão interessado licitar ou contratar diretamente, sempre observando a proposta mais vantajosa para o interesse público e com a adequada motivação para a opção escolhida.

Com essa decisão, a União poderá agilizar as permutas de imóveis atualmente desocupados e assim reduzir substancialmente as despesas com locação e manutenção de imóveis que atualmente consomem cerca de R$ 1,5 bilhão por ano.

O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.

Serviço: Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1273/2018 - Plenário. Processo: TC 025.715/2017-8. Sessão: 6/6/2018. Secom - Gab.VR/ca. Telefone: (61) 3316-5060. E-mail: imprensa@tcu.gov.br

(Fonte: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/para-tcu-nas-permutas-de-imoveis-da-uniao-a-licitacao-e-dispensavel-FF8080816364D7980163D84B1B817BB6.htm).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com