sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Tatuagem e entendimento do TRF/2ª Região

Bastante preciso e esclarecedor o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) em determinado processo que julgou, como se pode ver do aresto a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CURSO DEFORMAÇÃO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DA MARINHA. TATUAGEM APARENTE. ART. 11-A, XII, DALEI 11.279/2006. PREVISÃO DO EDITAL QUE EXTRAPOLA A RESTRIÇÃO LEGAL.1. A questão envolvendo tatuagem como óbice ao prosseguimento de candidatos em sede de concurso público teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 898450/SP, restando fixado o entendimento no sentido de que “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, asseverando que “cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional” (RE 898450, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 31.05.2017).2. Constatando-se que as tatuagens apresentadas pelo Impetrante (uma águia e um elmo, ou no dizer do Impetrante, uma armadura), conquanto aparentes ao uniforme da corporação, não se enquadram no disposto no art. 11- A, XII, da Lei11.279/2006, já que não fazem alusão “a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”, cumpre manter a sentença que, acertadamente, afastou o óbice contido no Edital, que desborda dos limites impostos pela legislação, criando distinção sem embasamento legal para o ingresso na instituição militar.3. Remessa necessária desprovida. [Remessa Ex Offício - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0133021-44.2016.4.02.5101 (2016.51.01.133021-6), 26.11.2017].

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com