quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Princípio da adjudicação compulsória

Feita a licitação a Administração tão só poderá contratar observando a ordem de classificação da licitação. Não poderá deixar de convocar, para firmar contrato, inobservando a lista que fez quando classificou as propostas.

A esse respeito há um julgado do STJ que a seguir se transcreve e que bem ilustra a aplicação desse princípio:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO, A DESPEITO DA ADJUDICAÇÃO DO SERVIÇO A QUEM APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA. A discricionariedade da Administração não vai além da decisão de contratar; decidindo pela contratação, a licitação do serviço é de rigor, e o resultado desta é vinculativo. Com efeito, dispõe o art. 50 da Lei nº 8.666, de 1993: "Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade". A contratação de terceiro que não participou da concorrência pública realizada representa efetiva burla à licitação. Adjudicado o objeto da licitação em 21 de dezembro de 2005, o prazo previsto para a execução dos serviços já decorreu (cláusula 7.1, 'b', do edital) - situação em que só o pedido sucessivo de indenização pode ser acolhido. Recurso especial interposto pelo Banco Itaú S/A conhecido e provido em parte. (REsp 1153354/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 02/06/2014).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com