quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Demissão a pedido do militar para ocupar cargo civil e a exigência de indenização pela preparação e formação

Esse tema, pela sua natureza e a situação de inúmeros militares que precisam ser dispensados da Força Militar à qual estão vinculados, já gerou inúmeros julgados.

Em tempos passados havia a obrigação incontestável de indenizar como estabelecido pela norma de regência (art. 116 da Lei 6.880/80).

Em decisões mais atuais o entendimento é o de que “não obstante devida a indenização de que trata o art. 116 da Lei 6.880/80, esta não pode obstar ou servir de condição à exclusão do militar do serviço ativo, por demissão a pedido, sob pena de violação às liberdades individuais do cidadão conferidas pela Constituição Federal/88. 4. A Administração Pública dispõe de meios de cobrança do valor devido pelo militar a título de indenização". (TRF/1ª Região, AC 0045879-72.2004.4.01.3800, 1ª T., e-DJF1 03/12/2009).

É esse o entendimento do STJ, em favor do qual, ao que tudo indica, o STF também se manifestará (acompanhar RE 680871 RG/RS, REPERCUSSÃO GERAL NO RE, Min. LUIZ FUX). Diz o STJ que, apesar de reconhecer a obrigação de indenizar a Força, “esse desligamento não está vinculado ao pagamento prévio desse valores, que poderá ser cobrado posteriormente, na forma prevista em lei”. (AgRg no REsp 1106910/RJ, DJe 26/03/2013).

E ainda que tivesse que indenizar o Erário, assim o seria de forma proporcional ao tempo que faltar para completar os cinco anos. É o que se observa do seguinte julgado do STJ: “... 1. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a formação e preparação do ex-militar pode ser proporcional ao tempo que resta para cumprir os cinco anos de oficialato exigidos em lei. ...”. (REsp 1343323/RJ, DJe 13/12/2013).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com